RESOLUÇÃO TC Nº 278, DE 09 DE MAIO DE 2013
(REVOGADA PELAS RESOLUÇÕES TC Nº 305, DE 16 DE MARÇO DE 2017 E TC Nº 306, DE 16 DE MARÇO DE 2017)
Dispõe sobre a remessa de informações administrativas, contábeis, financeiras e patrimoniais, geradas no Sistema de Auditoria Pública, módulo Coleta e dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 e dos Relatórios de Auditoria de Controle Interno; todos por meio de Sistema Informatizado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando o disposto na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000,
Considerando o disposto no art. 67 da Constituição do Estado de Sergipe,
Considerando o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº. 205, de 06 de julho de 2011,
Considerando que a implantação da remessa eletrônica propiciará maior celeridade e eficiência na análise das contas públicas,
Considerando o objetivo de contribuir para o avanço tecnológico das unidades gestoras sob a jurisdição deste Tribunal de Contas,
Considerando a necessidade de padronizar a remessa de documentos de apresentação obrigatória,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas de remessa de informações administrativas, contábeis, financeiras e patrimoniais, geradas no Sistema de Auditoria Pública, módulo Coleta e dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, previstos na Lei Complementar nº. 101/2000 e dos Relatórios de Auditoria de Controle Interno, todos por meio de Sistema Informatizado.
Art. 2º Entende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
Art. 3º Para efeitos desta norma, transmissão eletrônica é toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, “internet”.
Art. 4º As disposições contidas nesta Resolução obrigam a todos os órgãos e unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios e das respectivas entidades da administração indireta, inclusive das fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, a remessa, via “internet”, das informações constantes no anexo único desta Resolução e das determinadas nas Resoluções TCE n°. 195, de 30 de novembro de 2000 e n° 206, de 1° de novembro de 2001, com a redação dada pela Resolução TCE n° 226, de 12 de fevereiro de 2004.
CAPÍTULO II
DO SISAP - COLETA
Art. 5º Para a correta utilização do Sistema de Auditoria Pública (SISAP) - Coleta, as unidades gestoras deverão manter atualizada a versão em vigor e disponível no sítio http://antigo.tce.se.gov.br.
§ 1º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, o Manual de Utilização do Sistema, as Tabelas Internas e o Layout de importação, bem como a última versão lançada.
§ 2º Sempre que houver alteração dos dados constantes da documentação mencionada no artigo 4° e nas informações relacionadas no anexo único desta Resolução, a Diretoria Técnica, por meio da Coordenadoria de Informática, atualizará os referidos arquivos, que serão republicados no sítio deste Tribunal.
CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DE GESTÃO FISCAL E DE AUDITORIA DO CONTROLE INTERNO
Art. 6º Os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF) de que trata a Lei Complementar n°. 101/2000 e os Relatórios de Auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Controle Interno de que trata o artigo 1° da Resolução TCE n°. 226, de 12 de fevereiro de 2004, deverão ser enviados ao Tribunal, na forma desta Resolução.
§ 1º Para remessa dos dados, na forma do caput, os chefes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público, deverão utilizar a senha obtida em razão do credenciamento a ser realizado junto ao TCE.
§ 2º O procedimento de cadastramento compreenderá:
I - envio de Ofício, pelos chefes dos Poderes, ao TCE/SE, contendo:
a) solicitação de cadastramento de login e senha para Servidor designado;
b) portaria de designação de Servidor para este fim;
c) cópias de documentos do Servidor, contendo o número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) envio de registro de 2 (dois) e-mails, de preferência funcionais;
e) endereço comercial;
f) telefone para contato;
g) cópia do ato de posse do Gestor.
II - após deferimento e cadastramento de login e senha, estes serão enviados para os e-mails cadastrados na alínea “d” do inciso anterior.
§ 3º Nas hipóteses de sucessão dos chefes dos Poderes ou extravio da senha obtida, o fato deverá ser comunicado por Ofício ao TCE, para que seja providenciado novo credenciamento ou emissão de nova senha.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA
Art. 7º O envio, por meio eletrônico, das informações e arquivos de que trata esta Resolução, far-se-á de forma obrigatória:
I - para as remessas de informações administrativas, contábeis, financeiras e patrimoniais geradas no SISAP, módulo Coleta, mantendo-se a obrigatoriedade do envio a partir de 28 de agosto de 2012;
II - para as remessas dos RREO, RGF, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, a partir da publicação desta Resolução e atendendo à legislação específica deste Tribunal;
III - para as remessas dos Relatórios de Auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Controle Interno de que trata o artigo 1° da Resolução TCE n° 226, de 12 de fevereiro de 2004, a partir da publicação desta Resolução e atendendo a legislação específica;
Parágrafo único. Para as remessas dos relatórios citados nos incisos II e III, referentes aos anos anteriores a 2013, a Unidade Gestora deverá proceder à sua entrega, em mídia óptica, diretamente no protocolo do Tribunal, por meio de expediente individualizado da unidade de origem, com a indicação precisa do interessado e do assunto, subscrito pela autoridade competente, devidamente qualificada, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Art. 8º Para transmissão eletrônica dos informes e arquivos acima citados, via internet, o usuário deverá realizar o download do Programa Coleta-Net, no sítio eletrônico oficial deste Tribunal (http://antigo.tce.se.gov.br) e proceder à instalação.
Art. 9º Os textos de todos os atos solicitados pelo SISAP-Coleta e os relatórios requeridos nos RREO, RGF e Relatório de Auditoria do Controle Interno, deverão ser encaminhados devidamente assinados e, se possível, com certificação digital.
§ 1º Os textos devem ser escaneados em preto e branco (monocromático), na resolução 200x200 dpi, salvos no formato PDF e desbloqueados.
§ 2° Caso os arquivos SISAP-Coleta e/ou RREO, RGF e Relatório de Auditoria do Controle Interno excedam a dimensão permitida, será apresentada ao usuário mensagem informando a restrição, antes da finalização do processo de envio.
§ 3º Na impossibilidade de encaminhamento eletrônico das informações e/ou arquivos, em virtude da dimensão destes ou qualquer outro problema que impossibilite a transmissão, excetuando-se o disposto no § 2º do art. 11, a Unidade Gestora deverá proceder à sua entrega, em mídia óptica, diretamente no protocolo do Tribunal, por meio de expediente individualizado da unidade de origem, com a indicação precisa do interessado e do assunto, subscrito pela autoridade competente, devidamente qualificada, juntamente com o extrato gerado pelo sistema SISAP-Coleta, quando for este o caso.
§ 4º A transmissão e recepção de dados e arquivos via internet, no último dia do prazo de remessa, somente será considerada, para efeito dos prazos previstos no artigo 11 desta Resolução, se for realizada até às 20 horas, do horário local.
CAPÍTULO V
DO RECIBO DE ENVIO
Art. 10. A comprovação definitiva da remessa dos informes e/ou arquivos só ocorrerá quando confirmada a integridade dos dados remetidos ao sistema deste Tribunal e a inexistência de informações diversas daquelas constantes no anexo único desta Resolução.
§ 1º Quando da transmissão dos dados, o sistema emitirá um comprovante provisório de remessa.
§ 2º Preenchidos os requisitos deste artigo, será disponibilizado um recibo de entrega definitivo, por meio eletrônico, ao órgão ou entidade remetente, que poderá ser consultado e impresso no sítio do Tribunal.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 11. Os prazos para remessa das informações, por qualquer dos meios, objeto desta Resolução, ao Tribunal de Contas, obedecerão ao seguinte cronograma:
I - as informações do orçamento anual, até o quinto dia útil do mês de fevereiro do exercício objeto de análise;
II - os demais atos relacionados no anexo único desta Resolução, até o último dia do mês subseqüente;
III - para os Relatórios RREO e RGF, dentro dos prazos de publicação, de que tratam as legislações especificas;
IV - para o Relatório de Auditoria de Controle Interno, no prazo de 30 (trinta) dias contados após o encerramento de cada trimestre, de acordo com a legislação prevista.
§ 1º Recaindo o prazo final para a remessa em dia não útil, o mesmo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Em caso de indisponibilidade de transmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal ou mudança de versão do programa, a Coordenadoria de Informática comunicará à Corregedoria-Geral, a qual determinará a publicação no portal do TCE/SE do Aviso de Indisponibilidade e, quando da sua regularização, o Aviso de Disponibilidade, assinalando novo prazo para a remessa dos informes.
Art. 12. Após a remessa dos relatórios RREO, RGF e o de Auditoria, será tolerado o encaminhamento de novo Relatório que retifique ou complemente o anterior, ficando registrado, em todo caso, os dados essenciais do reenvio, tais como dia, hora e usuário.
Parágrafo único. O reenvio das informações não implica na substituição dos Relatórios, podendo ser aplicada sanção ao responsável pela inexatidão das informações prestadas, conforme legislação específica.
Art. 13. Quando o ato a informar for relacionado a licitações, considerar-se-á, para efeito de cadastramento no sistema, a data da homologação do resultado do certame e, para contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, a data de celebração dos mesmos.
Art. 14. Os editais de concurso para ingresso no serviço público deverão ser encaminhados, documentalmente, ao Tribunal de Contas, via protocolo, no mínimo, 40 (quarenta) dias antes de sua publicação.
Art. 15. Os registros contábeis do mês de dezembro deverão incorporar os lançamentos de encerramento do exercício e os do mês de janeiro deverão conter os lançamentos dos saldos de abertura do ano corrente.
Art. 16. Os projetos de obras ou serviços de engenharia, quando solicitados, serão apresentados por meios documental e/ou em mídia óptica, em atendimento às citações, intimações, diligências ou inspeções realizadas por este Tribunal.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 17. Quando as informações relacionadas no anexo único não forem remetidas dentro do prazo regulamentar, a Corregedoria-Geral desta Corte de Contas expedirá o auto de infração, com base nos artigos 65 e 93 da Lei Complementar nº. 205/2011, e nos artigos 10, 118 a 121 do Regimento Interno, sendo considerado como comprovante de remessa o recibo de entrega definitivo.
Art. 18. O não encaminhamento, ao Tribunal, do Relatório de Gestão Fiscal nos prazos e condições estabelecidos nesta Resolução, poderá sujeitar o responsável à multa prevista no artigo 5º, § 1º da Lei n. 10.028/2000, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 19. O não encaminhamento, ao Tribunal, dos informes e/ou documentos previstos nesta Resolução, poderá sujeitar o responsável à multa prevista no artigo 93, VIII, da Lei Complementar n°. 205, de 06 de julho de 2011.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Quando o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições de controle externo dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados, detectar irregularidades ou ilegalidades, através da análise dos dados recebidos por meio eletrônico, solicitará às unidades gestoras a remessa de toda a documentação pertinente para fim de autuação.
Art. 21. As unidades gestoras do Estado e dos Municípios manterão à disposição do Tribunal de Contas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da decisão definitiva dos respectivos processos, toda documentação comprobatória dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados, devidamente formalizadas, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23. Revogam-se a Resolução TC nº 276, de 30 de agosto de 2012, e demais disposições em contrário.
Sala das sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 09 de maio de 2013.
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Vice-Presidente
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Corregedor-Geral
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Ouvidor-Geral
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
ANEXO ÚNICO
I - INFORMAÇÕES DO ORÇAMENTO ANUAL
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ORÇAMENTO
1.1. Plano Plurianual
1.1.1. número da lei;
1.1.2. data de envio ao legislativo;
1.1.3. data de aprovação pelo legislativo;
1.1.4. data da publicação;
1.1.5. texto da lei, devidamente assinado;
1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias
1.2.1. número da lei;
1.2.2. data de envio ao legislativo;
1.2.3. data de aprovação pelo legislativo;
1.2.4. data da publicação;
1.2.5. texto da lei;
1.2.6. texto do anexo de riscos fiscais, devidamente assinado;
1.2.7. texto do anexo de metas fiscais, devidamente assinado;
1.3. Lei do Orçamento
1.3.1. número da lei;
1.3.2. data de envio ao legislativo;
1.3.3. data de aprovação pelo legislativo;
1.3.4. data da publicação;
1.3.5. limite para suplementação;
1.3.6. limite para operações de crédito;
1.3.7. texto da lei, devidamente assinado;
1.4. Quadro de Detalhamento da Despesa – Q.D.D.
1.4.1. número do ato;
1.4.2. data da publicação;
1.5. Limites Constitucionais
1.5.1. percentual mínimo para educação;
1.5.2. percentual máximo para pessoal;
2. RECEITA PREVISTA
2.1. item orçamentário;
2.2. valor;
3. DESPESA FIXADA
3.1. órgão
3.1.1. código;
3.1.2. descrição;
3.2. unidade orçamentária
3.2.1. código;
3.2.2. descrição;
3.3. programa de governo
3.3.1. código;
3.3.2. descrição;
3.3.3. Objetivo do Programa;
3.4. projeto/atividade
3.4.1. código;
3.4.2. descrição;
3.5. dotação orçamentária
3.5.1. projeto ou atividade;
3.5.2. órgão;
3.5.3. unidade orçamentária;
3.5.4. função;
3.5.5. subfunção;
3.5.6. programa de governo;
3.5.7. elemento de despesa;
3.5.8. fonte de recurso;
3.5.9. região de planejamento;
3.5.10. valor ;
II - INFORMAÇÕES MENSAIS
1. DADOS DA UNIDADE GESTORA
1.1. C.N.P.J.;
1.2. educação/saúde;
1.3. endereço;
1.4. complemento do endereço;
1.5. bairro;
1.6. C.E.P.;
1.7. telefone;
1.8. fax;
1.9. e-mail;
1.10. página na internet;
2. DADOS CADASTRAIS DOS ORDENADORES DE DESPESA
2.1. C.P.F.;
2.2. data do início da gestão;
2.3. nome;
3. DADOS DO RESPONSÁVEL PELAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
3.1. tipo de pessoa (física ou jurídica);
3.2. C.P.F./C.N.P.J.;
3.3. data de início da responsabilidade;
3.4. nome;
4. DADOS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
4.1. tipo do ato de constituição;
4.2. número do ato;
4.3. data de início da vigência;
4.4. data do término da vigência;
4.5. ano do ato de constituição;
4.6. tipo de comissão;
4.7. C.P.F. dos membros;
4.8. nome dos membros;
4.9. qualificação dos membros;
4.10. formação profissional/acadêmica dos membros;
5. CADASTRO GERAL DE PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA
5.1. tipo de pessoa;
5.2. C.P.F./C.N.P.J.;
5.3. nome;
5.4. endereço;
5.5. complemento;
5.6. bairro;
5.7. C.E.P.;
5.8. cidade;
5.9. UF;
5.10. telefone;
5.11. FAX;
5.12. correio eletrônico;
5.13. órgão público(sim/não);
5.14. atividade econômica;
5.15. tipo de serviço;
5.16. inscrição municipal;
5.17. inscrição estadual;
5.18. inscrição no INSS/PIS/PASEP;
5.19. inscrição no órgão de classe;
5.20. UF do órgão de classe;
6. DADOS DO ATO DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DEPUTADO/VEREADOR
6.1. tipo do ato concessório;
6.2. número do ato;
6.3. início da legislatura;
6.4. ano do ato;
6.5. data da aprovação do ato;
6.6. número de deputados/vereadores titulares;
6.7. valor do subsídio fixado;
6.8. texto do ato que fixou o subsídio, devidamente assinado;
7. DADOS DO ATO DE NOMEAÇÃO DA MESA DIRETORA
7.1. tipo do ato ;
7.2. número do ato;
7.3. data de início da vigência do ato;
7.4. ano do ato;
7.5. data da aprovação do ato;
7.6. texto do ato de nomeação, devidamente assinado;
7.7. C.P.F. do membro;
7.8. nome do membro;
7.9. qualificação do membro;
8. DADOS DO ATO DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO
GOVERNADOR/PREFEITO E VICE
8.1. tipo do ato concessório;
8.2. número do ato;
8.3. data de início do mandato;
8.4. ano do ato;
8.5. data da aprovação do ato;
8.6. valor do subsídio do governador/prefeito;
8.7. valor da verba de representação;
8.8. valor do subsídio do vice-governador/vice-prefeito;
8.9. texto do ato que fixou o subsídio, devidamente assinado;
9. LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
9.1. tipo de legislação;
9.2. número;
9.3. ano;
9.4. início da Vigência;
9.5. data de publicação do ato;
9.6. veículo de publicidade;
9.7. assunto da legislação;
9.8. texto da legislação, devidamente assinado;
10. ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO
10.1.base legal
10.1.1. tipo do ato;
10.1.2. número e data de publicação do ato;
10.1.3. número e data de publicação da lei autorizativa;
10.1.4. tipo de alteração;
10.1.5. Órgão Recebedor/ Órgão Cedente do destaque de crédito;
10.1.6. data da alteração;
10.1.7. total das dotações adicionadas e anuladas da própria unidade gestora;
10.2.atualização das dotações orçamentárias(adicionadas e anuladas)
10.2.1. projeto e atividade;
10.2.2. órgão;
10.2.3. código da unidade orçamentária;
10.2.4. função/subfunção/programa;
10.2.5. modalidade de aplicação;
10.2.6. elemento de despesa;
10.2.7. código da fonte de recurso;
10.2.8. região de planejamento;
10.2.9. valor;
10.3. fonte de recurso utilizada para a abertura do crédito adicional
10.3.1. fonte de recurso;
10.3.2. valor;
11. CONVÊNIO/OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES / ADITIVOS
11.1. dados gerais
11.1.1. número, ano e tipo do convênio;
11.1.2. número, ano e tipo do aditivo;
11.1.3. objeto;
11.1.4. valor;
11.1.5. data de celebração;
11.1.6. período de vigência;
11.1.7. número do parecer jurídico;
11.1.8. data do parecer jurídico;
11.1.9. responsável pelo parecer jurídico;
11.1.10. data e veículo de circulação da publicação do convênio;
11.1.11. código do banco e da agência, número e dígito verificador da conta
bancária recebedora dos recursos;
11.1.12. textos do convênio/aditivo e do plano de aplicação, devidamente
assinados;
11.1.13. origem do convênio aditado;
11.1.14. natureza do aditivo;
11.1.15. data da autorização da autoridade competente para a celebração do
aditivo;
11.1.16. justificativa para a celebração do aditivo;
11.1.17. nome da autoridade responsável pela autorização da celebração do
aditivo;
11.2. dados dos participantes
11.2.1. C.N.P.J;
11.2.2. razão social;
11.2.3. participação em valor;
11.3. dados das certidões negativas
11.3.1. tipo;
11.3.2. número;
11.3.3. data da emissão;
11.3.4. data de validade;
12. CANCELAMENTO DE CONVÊNIO/OUTROS INSTRUMENTOS
CONGÊNERES
12.1. data da anulação/cancelamento;
12.2. motivo;
12.3. data e veículo de circulação da publicação da anulação/cancelamento do
convênio;
13. REPASSE RECEBIDO DO CONVÊNIO/OUTROS INSTRUMENTOS
CONGÊNERES
13.1. data do repasse;
13.2. valor do repasse;
13.3. descrição do repasse;
14. LICITAÇÃO
14.1. dados gerais
14.1.1. modalidade;
14.1.2. número;
14.1.3. ano;
14.1.4. tipo;
14.1.5. valor da licitação;
14.1.6. objeto;
14.1.7. comissão de licitação;
14.1.8. parecer jurídico s/ a minuta do edital/carta convite;
14.1.9. data do parecer;
14.1.10. responsável pelo parecer;
14.1.11. data da autorização do ordenador para a abertura do processo;
14.1.12. data da primeira sessão de abertura;
14.1.13. data do julgamento;
14.1.14. critério de julgamento;
14.1.15. data da homologação;
14.1.16. data da publicação do resultado;
14.1.17. veículo de publicidade;
14.1.18. captura dos textos, devidamente assinados;
14.1.18.1. do edital/convite;
14.1.18.2. da ata de abertura e julgamento;
14.1.18.3. dos recursos dos licitantes;
14.2. itens/lotes do edital
14.2.1. número ;
14.2.2. descrição;
14.2.3. unidade;
14.2.4. quantidade;
14.2.5. valor total estimado;
14.3. publicação do edital
14.3.1. data da publicação;
14.3.2. veículo de comunicação;
14.4. convidados (para a modalidade convite)
14.4.1. tipo de pessoa (física/jurídica);
14.4.2. C.P.F. ou C.N.P.J.;
14.4.3. nome ou razão social;
14.4.4. tipo e número do protocolo;
14.4.5. data de recebimento da carta convite;
14.5. participantes
14.5.1. tipo de pessoa (física/ jurídica);
14.5.2. C.P.F. ou C.N.P.J.;
14.5.3. nome ou razão social;
14.6. itens/lotes cotados pelos participantes
14.6.1. número do item/lote;
14.6.2. descrição;
14.6.3. quantidade licitada;
14.6.4. quantidade cotada;
14.6.5. valor unitário;
14.6.6. valor total;
14.6.7. indicação (vencedor/perdedor);
14.7. dados das certidões negativas
14.7.1. tipo;
14.7.2. número;
14.7.3. data de emissão;
14.7.4. data de validade;
14.8. dotações
14.8.1. projeto e atividade;
14.8.2. elemento de despesa;
14.8.3. fonte de recurso;
12.8.4. região de planejamento;
14.9. convênio financiador
14.9.1. número;
14.9.2. ano;
14.9.3. tipo;
14.9.4. unidade celebrante;
14.9.5. objeto;
14.9.6. valor;
15. CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO
15.1. data da anulação/cancelamento;
15.2. motivo;
15.3. data e veículo de circulação da publicação da anulação/cancelamento da
licitação;
16. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
16.1. Dados gerais
16.1.1. número e data do processo;
16.1.2. objeto;
16.1.3. base legal;
16.1.4. valor da proposta;
16.1.5. comissão ou servidor responsável pelo procedimento da
dispensa/inexigibilidade;
16.1.6. número e data do ato de nomeação da comissão de licitação;
16.1.7. C.P.F., nome, cargo e formação profissional do servidor designado pelo
procedimento de dispensa/inexigibilidade;
16.1.8. número, data e responsável pelo parecer jurídico;
16.1.9. data de publicação da justificativa;
16.1.10. veículo de comunicação;
16.1.11. data da ratificação;
16.1.12. captura dos textos, referentes a justificativa e parecer da comissão e ao
ato legal que decreta a situação de calamidade pública ou emergencial,
devidamente assinados;
16.1.13. tipo de pessoa(física/jurídica);
16.1.13. C.P.F./C.N.P.J.;
16.1.14. nome do credor;
16.2. Itens adquiridos/contratados
16.2.1. código;
16.2.2. descrição;
16.2.3. unidade;
16.2.4. quantidade;
16.2.5. valor unitário;
16.2.6. valor total;
16.3. dados das certidões negativas
16.3.1. tipo;
16.3.2. número;
16.3.4. data de emissão;
16.3.5. data de validade;
16.4. Convênio financiador
16.4.1. número;
16.4.2. ano;
16.4.3. tipo;
16.4.4. unidade celebrante;
16.4.5. objeto;
16.4.6. valor;
17. ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE
17.1. data da anulação/cancelamento;
17.2. motivo;
17.3. data e veículo de circulação da publicação da anulação/cancelamento da
dispensa/inexigibilidade;
18. CONTRATO/ADITIVOS
18.1. dados gerais
18.1.1. número, ano e tipo do contrato;
18.1.2. número e do tipo do aditivo;
18.1.3. objeto;
18.1.4. valor;
18.1.5. data e veículo de circulação da publicação do contrato/aditivo ;
18.1.6. período de vigência;
18.1.7. número do parecer jurídico do contrato/aditivo;
18.1.8. data do parecer jurídico do contrato/aditivo;
18.1.9. número, ano, modalidade e a unidade responsável pelo processo
licitatório;
18.1.10. número, ano,modalidade e unidade responsável pelo processo de
dispensa/inexigibilidade;
18.1.11. captura do texto do contrato/aditivo, devidamente assinado;
18.1.12. data de celebração do contrato/aditivo;
18.1.13. data da autorização por parte da autoridade competente com relação ao
aditivo;
18.1.14. justificativa ;
18.1.15. nome da autoridade;
18.2. dados do contratado
18.2.1. tipo de pessoa (física/jurídica);
18.2.2. C.P.F/C.N.P.J.;
18.2.3. nome ou razão social;
18.3. dados das certidões negativas
18.3.1. tipo;
18.3.2. número;
18.3.3. data da emissão;
18.3.4. data do término da validade;
18.4. Convênio financiador
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