TCE
Anexo 1
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RESOLUÇÃO Nº 370

DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a fiscalização, o acompanhamento, a transparência e a rastreabilidade da execução de Emendas Parlamentares individuais de caráter impositivo, estaduais e municipais, no âmbito do Estado de Sergipe, estabelecendo normas para assegurar a conformidade constitucional, a realização de auditorias e a divulgação de informações em plataforma digital integrada.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições legais e regimentais, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 67 e 68 da Constituição do Estado de Sergipe e o art. 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 205/2011;

CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal (incluído pela EC nº 108/2020) determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, dispõe sobre a proposição e execução de Emendas Parlamentares na lei orçamentária anual da União, cujo regramento é imperativo para interpretação e aplicação da temática em todos os níveis federativos, por força do princípio da simetria constitucional;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo (art. 5º, inciso XXXIII; art. 37, caput e § 1º);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) reforça esses comandos constitucionais, estabelecendo a divulgação de informações de forma proativa como regra e a promoção da cultura da transparência na Administração Pública;

CONSIDERANDO as decisões proferidas na ADPF nº 854 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a transgressão aos postulados republicanos da transparência, publicidade e impessoalidade nas chamadas emendas de relator do "orçamento secreto", afirmando a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas sobre a execução do orçamento, de modo a viabilizar o efetivo controle pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade;

CONSIDERANDO a decisão na referida ADPF nº 854, que estendeu de forma mandatória a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade das Emendas Parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao art. 163-A da CF;

CONSIDERANDO o disposto na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-ABRACOM-AUDICON-AMPCON-CNPGC nº 01/2025, que orienta os Tribunais de Contas a adotarem medidas voltadas à conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das Emendas Parlamentares ao modelo federal de controle;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCU nº 93/2024, que estabelece parâmetros de transparência, rastreabilidade e controle para as transferências especiais no âmbito federal, servindo como referência para adaptação ao contexto subnacional;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MGI/MF nº 15/2025, que dispõe sobre o processo de execução orçamentária e financeira e estabelece regras de execução da despesa e de transparência, constituindo modelo de boas práticas aplicável aos Estados e Municípios no que couber;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 114 a 117 do Regimento Interno do TCE/SE (Resolução nº 270/2011), que disciplinam as contas de entidades de direito privado que receberem contribuições, auxílios ou subvenções do Estado ou de Municípios, estabelecendo obrigações de prestação de contas e fiscalização;

CONSIDERANDO o acesso público irrestrito às informações sobre Emendas Parlamentares e a rigorosa rastreabilidade de seus recursos constituem pressupostos indispensáveis para o efetivo controle social e institucional, permitindo auditorias mais eficientes por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos fiscalizadores, em atendimento ao dever constitucional de tutela do erário;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões de transparência e rastreabilidade que permitam ao cidadão sergipano acompanhar a destinação e aplicação dos recursos públicos oriundos de Emendas Parlamentares, nos mesmos moldes do Portal da Transparência do Governo Federal (https://portaldatransparencia.gov.br/emendas);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a fiscalização, o acompanhamento, a transparência e a rastreabilidade da execução de Emendas Parlamentares estaduais e municipais no Estado de Sergipe, inclusive das transferências delas decorrentes, com vistas a assegurar:

I - A transparência e a rastreabilidade em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, desde a proposição até a prestação de contas final;

II - A observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

III - A conformidade com os padrões federais de transparência e rastreabilidade estabelecidos na ADPF nº 854 e legislação correlata;

IV - A efetividade do controle social, institucional e jurisdicional sobre a aplicação dos recursos públicos.

§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se Emendas Parlamentares, as emendas individuais de caráter impositivo apresentadas por Deputados Estaduais, nos termos do art. 151-A da Constituição do Estado de Sergipe, e, por simetria, as emendas apresentadas por vereadores, nessas mesmas hipóteses, nos termos das respectivas leis orgânicas municipais ou outras normas municipais regentes da espécie.

§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as modalidades de Emendas Parlamentares referidas no parágrafo anterior, incluindo as que a elas sejam equiparadas por suas características, finalidades e função, tais como as emendas individuais de bancada, de comissão e as coletivas, independentemente da denominação, da forma de transferência ou de execução dos recursos públicos.

Art. 2º São objetivos específicos desta Resolução:

I - Dar transparência e rastreabilidade na execução orçamentária e financeira relativo às Emendas Parlamentares;

II - Definir responsabilidades dos gestores públicos estaduais e municipais e de todos os que se beneficiarem de Emendas Parlamentares, quanto à transparência e a efetiva prestação de contas;

III – Assegurar a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE

 

Seção I

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 3º A transparência e a rastreabilidade das Emendas Parlamentares estaduais e municipais obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

I - Publicidade ampla, tempestiva e proativa de todas as informações relacionadas às Emendas Parlamentares, desde sua proposição até a prestação de contas final;

II - Identificação clara e inequívoca do(s) autor(es) ou solicitante(s) das Emendas Parlamentar;

III - Rastreabilidade completa dos recursos desde o empenho até a prestação de contas, permitindo identificar beneficiários finais, fornecedores, valores e resultados alcançados;

Seção II

Da Plataforma Digital de Transparência

Art. 4º O Poder Executivo Estadual e os Poderes Executivos Municipais deverão implementar nos seus portais de transparência ferramentais que tornem amplamente acessíveis dados específicos sobre as Emendas Parlamentares, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - Dados do empenho: número, data, favorecido, CNPJ/CPF, valor empenhado, classificação orçamentária completa por natureza de despesa conforme padrões da STN;

II - Dados da liquidação: número, data, valor liquidado;

III - Dados do pagamento: número da ordem bancária, data, valor pago, banco, agência, conta do favorecido;

IV – Dados de restos a pagar: valores inscritos, pagos e cancelados, discriminados por emenda;

V - A fonte de recursos;

VI – O órgão executor e/ou transferidor;

VII – Descrição detalhada do objeto executado;

VIII - Metas físicas previstas e realizadas;

IX - Localidade beneficiada: indicação do Município, incluídas subunidades territoriais como região, povoado e bairro, onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado percentual de execução física e financeira;

X - Cronograma de execução: datas de início prevista e real, término previsto e real;

XI - Quando a transferência for destinada a entidades privadas, deverão ser apresentados os dados cadastrais da entidade beneficiada, objeto pactuado e o instrumento de transferência;

§ 1º As plataformas digitais deverão permitir consultas por múltiplos critérios, incluindo: ano, parlamentar, município beneficiário, área temática, valor, situação da execução, órgão executor, e quaisquer outros critérios relevantes.

§2º As informações deverão estar disponíveis para download em formatos de dados abertos (CSV, JSON, XML), observando os padrões estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela infraestrutura nacional de dados abertos.

§3º A plataforma deverá possibilitar a geração de relatórios customizados e painéis de visualização de dados (dashboards) interativos.

§4º Deverá ser disponibilizada API (Application Programming Interface) aberta para acesso automatizado aos dados por sistemas externos, observados padrões de segurança da informação.

Art. 5º As informações deverão ser atualizadas nas plataformas digitais nos termos da Resolução 311/2018 e posteriores alterações.

Art. 6º Fica vedada a divulgação de informações em formato que dificulte sua compreensão, localização ou acesso.

Seção III

Do Registro Contábil e Orçamentário

Art. 7º O Poder Executivo Estadual e os Poderes Executivos Municipais deverão adotar, nos respectivos sistemas orçamentários e contábeis, identificadores únicos para as Emendas Parlamentares, permitindo sua rastreabilidade em todas as etapas da execução.

§ 1º Os identificadores deverão seguir padronização que permita a pronta e direta verificação:

I - Do tipo de emenda (individual, coletiva, bancada, comissão);

II - Do(s) autor(es) parlamentar(es);

III - Do exercício orçamentário;

IV - Do número sequencial da emenda;

V – De eventual vínculo com outras emendas impositivas.

§ 2º As receitas decorrentes de transferências de Emendas Parlamentares serão registradas conforme classificação orçamentária definida pelas regras da Secretaria do Tesouro Nacional, observando a natureza da receita e a destinação de recursos.

§ 3º Nas despesas realizadas com recursos de Emendas Parlamentares, deverá constar obrigatoriamente, em todos os documentos de execução orçamentária (tais como nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento) e o identificador único da emenda que deu origem ao recurso.

§ 4º Os sistemas de contabilidade pública estadual e municipais deverão estar preparados para gerar relatórios específicos por Emenda Parlamentar, consolidando todas as operações realizadas desde o empenho até a prestação de contas.

Art. 8º As Leis Orçamentárias deverão conter dispositivos específicos, naquilo que for pertinente, sobre:

I - Limites financeiros por tipo de emenda e por parlamentar, quando aplicável;

II - Vedações e restrições quanto à destinação dos recursos;

III - Regras de transparência e publicidade;

IV - Prazos e procedimentos para execução;

V - Requisitos para transferências a entidades privadas;

Seção IV

Das Contas Bancárias Específicas e das Vedações

Art. 9º Os recursos oriundos de Emendas Parlamentares deverão ser depositados em contas bancárias específicas e exclusivas, abertas em instituições financeiras oficiais, observando-se:

I - Abertura de conta específica por Emenda Parlamentar;

II - Identificação clara e inequívoca do identificador único da Emenda Parlamentar de origem em cada conta;

III - Utilização dos recursos exclusivamente para a finalidade da emenda de que for objeto;

IV - Manutenção da documentação bancária completa para fins de rastreabilidade e prestação de contas.

§ 1º Fica vedada a utilização de contas genéricas, contas globais ou contas únicas para recebimento de recursos de múltiplas Emendas Parlamentares.

§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos depositados nas contas específicas deverão ser aplicados no mesmo objeto e destinação definidos na Emenda Parlamentar ou devolvidos ao erário, conforme o caso.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo configura impedimento técnico à execução orçamentária.

Art. 10. Fica vedada, relativamente aos recursos de Emendas Parlamentares depositados em contas bancárias específicas:

I - A realização de saques em espécie;

II - A transferência de recursos para outras contas bancárias intermediárias;

§ 1º Excepcionam-se da vedação prevista no inciso II as transferências para as chamadas "contas de executor", quando o ente federado beneficiário da emenda não for o executor direto do objeto, hipótese em que o registro de titularidade da conta deverá constar em nome do executor, mantida a rastreabilidade integral dos recursos.

§ 2º Os pagamentos realizados com recursos de Emendas Parlamentares deverão ser efetuados exclusivamente por meio de transferência eletrônica ou ordem bancária diretamente ao fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final.

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PRIVADAS

Art. 11. As entidades de direito privado que receberem recursos oriundos de Emendas Parlamentares ficam sujeitas à prestação de contas ao órgão transferidor e ao TCE/SE, observado o disposto nos arts. 114 e parágrafos §1º e §2º do Regimento Interno do TCE/SE (Resolução nº 270/2011) e nesta Resolução.

§ 1º Os recursos transferidos a entidades privadas serão depositados em instituições financeiras oficiais, obrigatoriamente em conta específica com identificação da Emenda Parlamentar de origem.

§ 2º As entidades que não apresentarem suas contas nos prazos estabelecidos não poderão receber recursos de novas Emendas Parlamentares até a devida regularização.

§ 3º A transferência de recursos de Emendas Parlamentares a entidades privadas mediante convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou instrumentos congêneres deverá observar:

I – A verificação da capacidade técnica e operacional da entidade;

II – A comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

III – A apresentação de plano de trabalho detalhado;

IV – A fixação de metas mensuráveis;

V – O estabelecimento de cronograma de execução físico-financeiro;

VI – A previsão de mecanismos de monitoramento e fiscalização;

VII – A Publicação do instrumento de parceria no portal de transparência.

Art. 12. São requisitos mínimos da prestação de contas pelas entidades privadas beneficiárias de recursos de emendas parlamentares:

I – O relatório de execução do objeto com demonstração do cumprimento das metas;

II – A demonstração da movimentação financeira (receita e despesa);

III – Os extratos bancários da conta específica;

IV – A demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras;

V – A comprovação das despesas realizadas (notas fiscais, recibos, extratos);

VI – A comprovação de recolhimento de tributos;

VII – A relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

VIII – A documentação fotográfica do objeto executado;

IX – Relatórios de visita técnica, quando houver;

X – A declaração de utilização dos recursos exclusivamente no objeto pactuado.

§ 1º A prestação de contas será apresentada ao órgão transferidor no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do instrumento de parceria, sem prejuízo de prestações parciais quando exigidas.

§ 2º Detectadas irregularidades pelo órgão transferidor, a prestação ou tomada de contas será remetida ao TCE/SE para apreciação, acompanhada de manifestação conclusiva do controle interno.

§ 3º Eventuais saldos financeiros não utilizados, incluindo rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos ao erário no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência ou da conclusão antecipada do objeto.

Art. 13. Fica vedada a transferência de recursos de Emendas Parlamentares a entidades privadas que tenham em seus quadros, inclusive dirigente:

I - Agente político do ente transferidor;

II - Servidor público vinculado ao órgão transferidor ou ao Poder Legislativo

III - Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do autor da Emenda Parlamentar;

IV - Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente político do Poder Executivo;

§1º A vedação estabelecida no caput também se aplica:

I - A entidades que não apresentarem certidão negativa do TCE/SE;

II - A entidades que não comprovem regular funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.

III - A entidades cujos dirigentes estejam inelegíveis, tenham contas rejeitadas ou estejam sob sanção de suspensão ou impedimento de receber recursos públicos;

§2º. A autoridade competente que autorizar transferência em desconformidade com o disposto neste artigo responderá solidariamente por eventuais danos ao erário, sem prejuízo da responsabilização nas esferas administrativa e penal.

Art. 14. Compete aos respectivos órgãos de controle interno do Estado e dos Municípios:

I - Acompanhar e fiscalizar a execução dos instrumentos de parceria;

II - Analisar as prestações de contas apresentadas pelas entidades;

III - Propor a instauração de tomada de contas especial em caso de irregularidades;

IV - Comunicar ao TCE/SE as irregularidades encontradas, especialmente as que possam causar dano ao erário ou configurarem ato de improbidade.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES

Art. 15. São responsáveis pela observância das disposições desta Resolução:

I - Os autores das Emendas Parlamentares, quanto aos aspectos legislativos de rastreabilidade e documentação;

II -  Os Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipais, quanto à execução orçamentária e financeira das emendas e à implementação dos sistemas de transparência;

III. Os Secretários de Estado e Municipais e os dirigentes dos entes da Administração Indireta quanto forem executores das emendas nas respectivas pastas;

IV - Os ordenadores de despesas em geral, quanto à legalidade e regularidade dos atos de execução orçamentária e financeira;

V - Os gestores de convênios e instrumentos congêneres, quanto ao acompanhamento e fiscalização das parcerias com entidades privadas;

VI - Os dirigentes de entidades privadas beneficiárias, quanto à correta aplicação dos recursos e à prestação de contas;

VII - Os dirigentes de órgãos de controle interno, quanto à fiscalização prévia e concomitante e emissão de pareceres.

Art. 16. Constituem infrações sujeitas às sanções previstas na Lei Orgânica do TCE/SE (LC nº 205/2011) e no Regimento Interno:

I - Deixar de alimentar o portal de transparência com os dados de Emendas Parlamentares ou divulgar informações incompletas, incorretas, desatualizadas ou em formato que dificulte o acesso e a compreensão;

II - Executar emendas sem a devida documentação que assegure sua rastreabilidade;

III - Deixar de adotar identificadores únicos de emendas nos sistemas orçamentários e contábeis;

IV - Realizar transferências a entidades privadas em desconformidade com esta Resolução;

V - Deixar de prestar contas de recursos de Emendas Parlamentares nos prazos estabelecidos;

VI - Aplicar recursos de Emendas Parlamentares em finalidade diversa da prevista;

VII - Deixar de encaminhar informações e documentos requisitados pelo TCE/SE;

VIII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizatória do Tribunal;

IX - Descumprir determinações ou recomendações do TCE/SE;

X - Transferir recursos a gestores omissos na prestação de contas ou com contas irregulares;

XI - Deixar de instaurar tomada de contas especial quando obrigatório.

Parágrafo único - As infrações previstas neste artigo sujeitam os responsáveis as sanções previstas nesta Resolução, na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SE;

Art. 17. A autoridade administrativa competente deverá instaurar tomada de contas especial nos casos de:

I - Omissão na prestação de contas de recursos de Emendas Parlamentares;

II - Constatação de irregularidade na aplicação de recursos que resulte em dano ao erário;

III - Descumprimento de objeto pactuado com entidade pública e/ou privada;

IV - Desaparecimento de recursos ou bens adquiridos com Emendas Parlamentares;

V - Aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista.

§ 1º A instauração de tomada de contas especial deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do fato ensejador.

§ 2º A omissão na instauração de tomada de contas especial quando obrigatória acarretará responsabilidade solidária da autoridade omissa.

§ 3º O TCE/SE poderá determinar, de ofício, a instauração de tomada de contas especial quando verificar a ocorrência das hipóteses previstas no caput.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A implementação integral das medidas previstas nesta Resolução deverá ocorrer até 1º de janeiro de 2026, sem prejuízo de eventuais normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de dezembro de 2025.

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Presidente

 

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Vice-Presidente

 

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Corregedor-Geral

 

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

 

Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300