TCE
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RESOLUÇÃO Nº 372

DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as Prestações de Contas Anuais Eletrônicas dos Poderes e Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, Consórcios Públicos, Instituto de Previdência Própria, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, incisos I, II, III e XXIII, da Lei Complementar nº 205/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas relativas à apresentação de prestação de contas anuais de Poderes e dos Órgãos Estaduais à tramitação e peticionamento eletrônico regulamentado pela Resolução TCE nº 304/2017, e atualizações posteriores, que introduziu, no âmbito desta Corte, a mudança das comunicações processuais;

CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e alterações posteriores, que fortalecem a transparência e o controle das contas públicas;

CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela Secretaria do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda (STN/MF);

CONSIDERANDO o valor de uso da Prestação de Contas como instrumento de gestão pública por meio do qual os administradores e, quando cabível, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão dos Poderes e órgãos Estaduais, apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal, e nos artigos 19, §1º, e 68 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a importância do controle externo em tempo real, com qualidade e atuação proativa na fiscalização das contas públicas, adequado aos dispositivos legais vigentes, ao PCASP, às NBC TSP, aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público e às regras e procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidas por organismos internacionais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As prestações de contas anuais deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas do Estado em meio eletrônico, nos critérios, nos prazos e nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os autos do processo eletrônico que compõe a Prestação de Contas Anual serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada administrador e/ou responsável a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através da assinatura eletrônica digital.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I. Prestação de Contas Eletrônica Estadual (PCEE): conjunto de dados e informações contábeis de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e de controle encaminhado ao TCE/SE, nos termos da Resolução de nº 306 de 16 de março de 2017 e atualizações posteriores;

II. Prestação de Contas Anual (PCA): constitui o instrumento de demonstração da regularidade da gestão pública, e terá por base o exercício financeiro anterior ao da apresentação, guardando consonância com os documentos e orientações previstas nesta Resolução;

III. Unidade Jurisdicionada (UJ): unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de controle, bem como atos de pessoal sujeitos a registro, podendo assim ser: entidades e órgãos da administração pública estadual direta e indireta, incluídas as fundações e as empresas estatais, e demais entidades cujo controle jurisdicional se enquadre como de competência do Tribunal.

IV. Contas Anuais de Chefe de Poder Executivo (Contas de Governo): conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, fiscal e patrimonial, expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao TCE/SE para avaliação da gestão do Chefe do Poder Executivo quanto ao cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, dos níveis de endividamento, do atendimento aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal, por meio de análise técnica e emissão de parecer prévio com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo;

V. Contas Anuais dos Administradores e demais responsáveis (Contas de Gestão): conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que alcança as tomadas ou prestações de contas dos administradores de recursos públicos, submetido ao TCE/SE para julgamento dos atos de administração dos recursos públicos quanto à eficácia e efetividade;

VI. Tomada de Contas: processo administrativo devidamente formalizado pela UJ, com rito próprio, para apurar a responsabilidade na omissão no dever de prestar contas ou qualquer irregularidade na gestão dos recursos públicos, inclusive eventual dano à administração pública, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e o respectivo ressarcimento;

VII. Tomada de Contas Especial: ação formalizada pelo Tribunal de Contas para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade quando da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis;

VIII. Responsável pelo Controle Interno: agente responsável pela unidade de controle interno da UJ;

IX. Relatório de Gestão: relatório contendo informações de natureza orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de gestão fiscal, organizado de forma a permitir uma visão sistêmica do desempenho da gestão dos programas e ações planejadas pelas unidades jurisdicionadas quanto à eficácia e efetividade;

X. Relatório e Parecer Conclusivo da Unidade Responsável pelo Controle Interno: relatório final dos procedimentos de análise realizados pelo órgão de controle interno sobre as contas objeto de apreciação, compreendendo aspectos de natureza orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de gestão fiscal, com observância à legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos recursos públicos e opinião expressa sobre a prestação de contas.

Art. 3° A PCA obedecerá aos procedimentos e os prazos dispostos nesta Resolução e demais atos normativos congêneres e deverá ser elaborada, divulgada e encaminhada de acordo com as normas específicas aplicáveis ao ente, Poder ou Órgão responsável pela elaboração em consonância ao que prevê as NBC TSP e MCASP.

Art. 4º O Portal do TCE/SAGRES é o sistema eletrônico de remessa, recepção e processamento das prestações de contas e demais dados e informações dos jurisdicionados.

Art. 5º Subordinam-se a esta Resolução as entidades e órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta do Estado de Sergipe, compreendidos:

I. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo as autarquias, os fundos, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, o regime próprio de previdência social (RPPS) e as empresas estatais dependentes vinculadas ao Executivo, definidas no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000;

II. O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o Ministério Público do Estado de Sergipe e a Defensoria Pública do Estado de Sergipe, seus respectivos fundos e demais unidades gestoras subordinadas;

III. As empresas públicas e sociedades de economia mista, independentes, constituídas com recursos estaduais;

IV. Os consórcios públicos;

V. As Fundações Públicas de Direito Privado;

VI. Outros órgãos ou entidades que venham a ser considerados jurisdicionados do TCE/SE.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PCA)

 

SEÇÃO I

DO ROL DE RESPONSÁVEIS

Art. 6º Estão sujeitas à prestação de contas ou tomada de contas, as pessoas indicadas no art. 5º da Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011, conforme previsto no art. 37 da referida Lei, incluindo ainda:

§ 1º Outros responsáveis além daqueles contidos no rol estabelecido no caput deste artigo, quando restarem apuradas condutas cujo nexo de causalidade for identificado nas instruções processuais elaboradas por esta Corte de Contas.

§ 2º Os responsáveis solidários ao gestor, ou seja, os agentes que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o estado responda, ou que em seus nomes, assumam obrigações de natureza pecuniária e todos aqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outras irregularidades que resultem em prejuízo ao erário ou aos seus patrimônios, respondendo estes, se for o caso, por erros e omissões.

§ 3º O responsável técnico pela entidade, que deverá ser, necessariamente, profissional de contabilidade, com registro ativo e regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 7º Na hipótese de haver mais de um responsável pelas contas, num mesmo exercício financeiro, todos deverão ser arrolados com identificação do respectivo período de gestão.

§ 1º A responsabilidade pela preparação e encaminhamento de dados e dos documentos no Portal do TCE caberá ao titular da unidade jurisdicionada à época do envio das contas ao TCE/SE.

§ 2º A responsabilidade pela integridade, completude e conformidade formal e material dos documentos e informações encaminhados na Prestação de Contas Anual recairá sobre o titular da unidade jurisdicionada responsável pelo envio das contas, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para sanar eventuais falhas identificadas.

§ 3º A responsabilização por qualquer irregularidade/ilegalidade na execução contábil, financeira, orçamentária, fiscal, patrimonial e operacional evidenciada nas contas anuais recairá sobre o responsável pelo ato.

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 8º A PCA deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será composta por:

I. Base de Dados do Sistema de Gestão Pública Integrada (I-GESP): por meio dos dados enviados mensalmente, em atendimento à PCEE, nos prazos e na forma estabelecidos na Resolução TCE/SE nº 306 de 16/03/2017, e demais atualizações;

II. Documentos e demonstrações contábeis obrigatórios que não puderem ser gerados e consolidados na forma do item anterior, conforme as regras de validação específicas adotadas de cada UJ, em cada exercício financeiro, observando listagem previamente divulgada no Portal do TCE/ SAGRES desta Corte.

§ 1º As contas devem expressar a exatidão dos registros contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e os resultados de gestão dos responsáveis que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o estado responda, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária, nos termos do art. 70 da Constituição Federal e do art. 67 da Constituição do Estado de Sergipe.

§ 2º O Titular de cada Poder ou Órgão terá concluído o cumprimento do dever legal de apresentação da PCA ao ser considerada atendida a adimplência do envio das informações obrigatórias com as devidas assinaturas digitais dos responsáveis.

§ 3º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos obrigatórios referenciados no inciso II deste artigo, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, no mesmo formato previsto para o item do documento correspondente.

§ 4º Os responsáveis pela prestação de contas não poderão retificar ou alterar quaisquer das informações e/ou dos dados, após a emissão dos documentos homologados, sem prejuízo do atendimento das disposições desta Resolução que tratam da retificação de quaisquer informações.

§ 5º As informações e/ou dados eletrônicos deverão ser enviados em formato PDF pesquisável e legível, utilizando assinatura digital dos titulares dos Poderes ou Órgãos Estaduais, mencionados no art. 5º desta resolução, com base em certificado emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil.

SEÇÃO III

DA REMESSA E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 9º. Cada Titular dos Poderes e dos Órgãos Estaduais apresentará ao Tribunal a PCA diretamente pelo Portal do TCE/ SAGRES.

§ 1º A PCA deverá ser enviada por meio do módulo Entregas e Remessas / Contas Anuais.

§ 2º O envio da PCA por meio diverso do especificado neste artigo será considerado como não entregue, sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis.

Art. 10. A protocolização da PCA consistirá:

I. na ratificação dos demonstrativos gerados automaticamente pelo sistema SAGRES com base nos dados do i-GESP enviados mensalmente, em atendimento à Prestação de Contas Eletrônica Estadual – PCEE, nos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, após encerramento do exercício ou finalizada a gestão;

II. na remessa de documentos e de demonstrativos contábeis, para os casos que não sejam gerados automaticamente pelo sistema SAGRES.

§ 1º A remessa dos documentos deverá ser realizada de acordo com as orientações e regras disponíveis no sítio eletrônico do TCE, em área específica de documentação do Portal do TCE/ SAGRES, na qual contam os documentos que devem ser enviados na PCA.

§ 2º A ratificação dos arquivos a que se refere o inciso I deste artigo, consiste em baixar os arquivos resultantes da remessa mensal enviada ao SAGRES, conferir as informações e homologar.

§ 3º No caso em que não seja possível a ratificação do arquivo por inconsistência do dado enviado na PCEE, o homologador deverá fazer a retificação, por meio de nota explicativa.

§ 4º A retificação consiste na justificava de qualquer lançamento contábil enviado mensalmente por meio da PCEE.

§ 5º As retificações deverão ser compostas apenas de elucidações, vedada a remessa de novo demonstrativo.

§ 6º As Unidades Jurisdicionadas somente poderão retificar o lançamento contábil na sua prestação de contas até o término do respectivo prazo previsto no art. 12 desta Resolução, mediante anexação de documento contendo a justificativa da retificação, vedada a retroação ao exercício já enviado e consolidado.

Art. 11. Os arquivos que compõem a remessa de dados e/ou documentação, mencionados nos incisos I e II do art. 8º desta Resolução, serão homologados ao final, mediante assinatura digital, realizada pelo responsável pela remessa, de acordo com o que será estabelecido nesta Resolução.

§ 1º A responsabilidade pela completude, conformidade e fidedignidade das informações evidenciadas recai sobre o homologador.

§ 2º Finda a remessa documental, e após a homologação dos arquivos existentes, o sistema fornecerá automaticamente comprovante eletrônico de entrega da prestação de contas anual, inclusive para aquelas modificadas, contendo:

I. número do Protocolo;

II. identificação da Unidade Jurisdicionada;

III. relação dos demonstrativos contábeis ratificados;

IV. relação dos demonstrativos contábeis retificados, com respectiva justificativa;

V. relação dos documentos anexados;

VI. data e horário da remessa;

VII. identificação do usuário homologador.

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS

Art. 12. Para os fins desta Resolução, as remessas seguirão os mesmos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, nos seguintes termos:

I. Prestação de Contas Anuais dos Administradores e demais Responsáveis deve ser apresentada até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado;

II. Prestação de Contas Anuais do Governador deve ser entregue ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa;

III. Prestação de Contas Anuais de Empresas Públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações deve ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização das respectivas assembleias gerais, na forma da legislação pertinente.

§ 1º Será permitida, até às 23h59 das datas previstas nos incisos I, II e III, a modificação, ou a inserção de documentos e de informações e a consequente retificação da prestação de contas enviada.

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe não se responsabilizará por eventuais instabilidades, lentidão ou sobrecargas no sistema de envio que possam ocorrer no último dia do prazo de entrega, cabendo à unidade jurisdicionada adotar as devidas providências para encaminhar a Prestação de Contas Anual com antecedência, evitando atrasos decorrentes de fatores técnicos.

§ 3º Caso haja descumprimento dos prazos estabelecidos no caput desse artigo, fica o (a) gestor (a) sujeito (a) a (s) sanções e as medidas cabíveis, em acordo com as normas aplicadas a esta Corte.

SEÇÃO V

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 13. Diante da omissão do dever de prestar as contas anuais, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente providenciará tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º Na ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, o processo instaurado denomina-se Tomada de Contas Especial.

§ 2º O processo de Tomada de Contas será instaurado por ato da autoridade competente, por iniciativa própria ou em decorrência de determinações dos órgãos de controle interno ou externo.

§ 3º O processo de Tomada de Contas será operacionalizado por meio de comissões internas de sindicância ou de inquérito, quando for o caso, formalmente constituídas por ato da autoridade competente, compostas por servidores de carreira, com nível funcional e conhecimento técnico adequados para o bom desempenho da função.

Art. 14. Os Ordenadores de Despesas ou Agentes Responsáveis deverão encaminhar os processos de Tomadas de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, quando se tratar de contas anuais, nos mesmos moldes do rol de documentos elencados e exigidos no anexo dessa Resolução, no prazo de até 90 dias contados da instauração do Processo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As Regras de validação com respectivos documentos que devem ser acostados à PCA, conforme inciso II, do art. 8º, serão atualizados anualmente por ato da Presidência, e disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 16. Durante a instrução processual, este Tribunal poderá requisitar outras informações complementares, devendo ser entregues no prazo fixado.

Art. 17. O Tribunal emitirá Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e abordará os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e fiscal da gestão analisada.

Art. 18. O Tribunal julgará as contas prestadas pelos dirigentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado, dos Gestores de entidades da Administração direta e indireta estadual, demais ordenadores de despesa, observado o disposto no art. 6° desta Resolução e na forma da legislação aplicável; inclusive os Gestores de consórcios públicos, quando dirigente de ente público estiver sob a jurisdição deste Tribunal.

Parágrafo único. Estão igualmente sujeitos ao julgamento deste Tribunal os gestores de consórcios públicos, quando o dirigente do ente consorciado estiver sob a jurisdição desta Corte de Contas, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 19. Ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SE, além da adoção de outras providências pertinentes, os casos de:

I. omissão no dever de prestar contas;

II. apresentação da prestação de contas fora do prazo;

III. ausência de documentação exigida para prestação de contas;

IV. ratificações com inconsistência ou desconformidade de dados;

V. retificações com o reenvio de documentos;

VI. homologações indevidas.

Parágrafo único. Dados incompletos ou em desconformidade com as demais informações enviadas poderão ser rejeitados a qualquer tempo pelo Tribunal de Contas, sujeitando o responsável à inadimplência, sem prejuízo das demais implicações legais.

Art. 20. No momento do encaminhamento das prestações de contas, o sistema eletrônico do Tribunal atribuirá um número de identificação do protocolo processual atestando o recebimento dos anexos enviados pelos jurisdicionados, conforme detalhamento do art. 11, § 2º, dispensando qualquer remessa física ou outro tipo de apresentação complementar.

Art. 21. As unidades jurisdicionadas que tiveram alterações de gestor e/ou ordenador de despesa deverão promover a devida atualização do cadastro, com envio dos dados até o dia 10 do mês subsequente, para baixa do cadastro do usuário exonerado e cadastro do sucessor nomeado, conforme procedimentos e documentos comprobatórios previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TCE nº 304/2017.

Art. 22. Não cumpridas as remessas obrigatórias previstas nesta Resolução, o Tribunal de Contas determinará a Tomada de Contas Especial nos termos do Regimento Interno desta Corte.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de Prestação de Contas Anuais a partir do exercício financeiro de 2025.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de dezembro de 2025.

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Presidente

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Corregedor-Geral

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300