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RESOLUÇÃO Nº 373
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Resolução nº 351, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre normas de controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE no Estado de Sergipe e nos Municípios Sergipanos e institui mecanismos de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas no Protocolo nº 006745/2024, para aprimoramento da Resolução nº 351/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das normas de controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e do Fundeb;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 351, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ...............................................
§ 5º O Estado e os Municípios ficam obrigados a cumprir o disposto nas metas dos respectivos Planos Estadual e Municipais de Educação, que preveem acréscimos de recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, consignados nos termos do estabelecido no § 5º do art. 5º da Lei nº 13.005/14, visando ao cumprimento das metas e estratégias definidas nos respectivos planos.
§ 6º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento:
I - a contribuição social do salário-educação, em conformidade com os §§ 5º e 6º do art. 212 da Constituição Federal;
II - a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da estratégia 20.3 da Lei nº 13.005/14;
III - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, previstas na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e o Programa Brasil Alfabetizado; na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano de Ações Articuladas; e na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE; o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE; o Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral (EMTI), instituído pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; e o Programa Brasil Carinhoso, previsto na Resolução MEC/FNDE nº 15, de 6 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, da Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários." (NR)
Art. 9º ...............................................
V – à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, compreendendo:
a) serviços de suporte administrativo de secretaria escolar, infraestrutura, vigilância, limpeza, conservação prediais, entre outros;
......................................................" (NR)
Art. 20. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 1º do artigo 19 deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do FUNDEB, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 21-A. As contas únicas e específicas do Estado e dos Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do FUNDEB, serão abertas e mantidas no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 21 da Lei nº 14.113/20, a critério do Chefe do Poder Executivo ou deste em conjunto com o Secretário de Educação ou do dirigente máximo do órgão equivalente, gestor dos recursos da educação no ente federativo, em conformidade com o art. 17 do Decreto 10.656/21.
§ 1° Em atenção ao disposto no art. 69, § 5°, da Lei 9.394 de 1996 c/c Decreto n° 6.253, de 13 de novembro de 2007, as contas específicas do FUNDEB serão abertas, obrigatoriamente, no CNPJ do órgão responsável pela Educação, no âmbito dos respectivos entes governamentais.
§ 2º O Poder Executivo deverá comunicar ao TCE/SE, ao CACS-FUNDEB e ao FNDE a escolha da instituição financeira detentora do domicílio bancário do FUNDEB mediante apresentação do documento de formalização da opção até 30 (trinta) dias da abertura da conta.
§ 3° A alteração da conta específica do FUNDEB deverá respeitar a periodicidade mínima de 1 (um) ano.
§ 4º Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas e específicas de cada ente federativo beneficiário, e movimentados exclusivamente em uma das instituições financeiras referidas no caput deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 14.113/20.
§ 5º O repasse dos recursos deverá ser realizado de maneira automática e periódica, na mesma data em que ocorrer a disponibilização dos valores pelas unidades transferidoras, em conformidade com o disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.113/20.
§ 6º Fica vedada a transferência de recursos do FUNDEB provenientes da União e do Estado para contas-correntes diversas das contas únicas e específicas do FUNDEB, abertas na forma prevista no caput deste artigo.
§ 7º Excepcionalmente, será permitida a transferência de valores entre as contas únicas e específicas do FUNDEB, quando realizadas pelas instituições financeiras de que trata o caput e destinadas exclusivamente a acertos de depósitos indevidos realizados nas referidas contas.
§ 8º O Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal disponibilizará aos órgãos de controle social, externo e interno, extrato bancário no sistema plataforma, da conta movimento do FUNDEB e das aplicações financeiras, na forma de demonstrativo mensal dos valores executados pelo ente governamental beneficiado com repasses do referido Fundo, por data, CPF ou CNPJ do destinatário do pagamento ou transferência realizada e por finalidade, de acordo com especificações estabelecidas pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 2, de 15 de janeiro de 2018, adotando-se, como referência, os lançamentos financeiros ocorridos no último dia útil do mês anterior.
§ 9º O Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal disponibilizará aos membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, de forma regular e periódica, os extratos bancários das contas do FUNDEB e das respectivas aplicações financeiras, referidos no § 8º deste artigo.
Art. 21-B. A movimentação dos recursos creditados na conta a que se refere este artigo será realizada, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade dos gastos de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, nos termos do § 8º do art. 17 do Decreto nº 10.656/21 e do art. 3º da Portaria Conjunta STN/FNDE nº 2/18.
§ 1º Os recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do FUNDEB, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou em operações de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira pública depositária dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra, sendo vedada a transferência destas fontes de recursos para outras contas bancárias, em consonância com os princípios contidos no art. 24 da Lei nº 14.113/20.
§ 2º As receitas do FUNDEB e os rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras, as receitas de indenizações e restituições, as de alienação de bens móveis e/ou bens imóveis, decorrentes de aquisições realizadas com recursos do FUNDEF ou FUNDEB, serão registradas observando as codificações estabelecidas por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3o Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 1o deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do FUNDEB, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.394/96 e no art. 20 desta Resolução, e não serão consideradas para o cômputo do percentual mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal para o financiamento da educação básica em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 22. O Estado e os Municípios deverão aplicar, obrigatoriamente, o mínimo de 70% (setenta por cento) das receitas anuais totais do Fundo na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, aí se incluindo os encargos sociais decorrentes dessa remuneração, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.113/20.
...................................................
§2º Os gestores estaduais e municipais devem compatibilizar a implementação da Lei nº 11.738/2008 e os arts. 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, Política Fiscal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e a Política Educacional voltada à valorização dos profissionais do magistério, visto que ambas decorrem de mandamentos constitucionais. (NR)
Art. 33. ...............................................
I - elaborar e emitir parecer conclusivo, relativo às prestações de contas da MDE, do FUNDEB e do Salário Educação, o qual deverá fazê-lo após a análise de toda documentação comprobatória apresentada, nos termos do inciso II do § 2º do art. 33 da Lei nº 14.113/20, do inciso II do art. 31 e art. 41 desta Resolução.
...................................................
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas, com a formulação de pareceres conclusivos e o encaminhamento deles ao FNDE, quando previsto na legislação própria, das seguintes fontes adicionais de financiamento da educação básica:
a) Salário-educação, nos termos do inciso IV do art. 30 da Lei nº 14.113/20;
b) Plano de Ações Articuladas (PAR), nos termos do art. 10 da Lei nº 12.695 de 25 de julho de 2012;
c) Programa de Fomento a Implantação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI), nos termos do art. 22 Resolução MEC/FNDE nº 17, de 07 de outubro de 2020;
d) Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e Programa Brasil Alfabetizado, nos termos dos arts. 5º e 10 da Lei nº 10.880 de 9 de junho de 2004;
e) Programa Brasil Carinhoso, nos termos da alínea 'd' do inciso IV do art. 10 da Resolução MEC/FNDE nº 15, de 6 de dezembro de 2017. (NR)
Art. 39. ...............................................
§1º A competência legal de ordenar as despesas, previstas nesta Resolução será da Secretaria de Educação Estadual ou Municipal, ou órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, e este deverá realizar a devida Prestação de Contas e enviar no prazo fixado por esta Corte de Contas, as informações e demonstrativos contábeis. (NR)
Art. 41. A prestação de contas da correta aplicação dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e no Fundeb será realizada pelo Estado e pelos Municípios:
.................................................. (NR)
Art. 42. As redes públicas de educação básica deverão informar junto à prestação de contas mensal o quantitativo de aluno atendido por serviços de psicologia e de serviço social, nos termos da Lei Nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, por rede de ensino, mencionando a unidade escolar a que refere o educando, conforme estabelecido nas Resoluções TCE/SE de nº 305/17 e 306/17 e atualizações posteriores. (NR)
Art. 45. O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado terá como finalidade incentivar que entes federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua competência. (NR)
Art. 48-A. A contratação de servidores da educação para suprir a necessidade temporária em razão de excepcional interesse público somente se dará mediante a realização de processo seletivo simplificado, previsto em lei local, que estabeleça a duração do contrato, por tempo determinado, convocado por edital, ao qual se dê ampla divulgação.
Art. 51. Os profissionais da educação básica e os servidores administrativos, da rede pública de ensino, cedidos para as instituições conveniadas a que se refere o art. 15 desta Resolução, somente serão considerados como em efetivo exercício na educação básica quando forem atendidas as seguintes exigências, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei nº 14.113/20:
I - formalização do convênio e publicação do extrato correspondente no Diário Oficial do Estado de Sergipe ou dos Municípios;
II - expedição de ato administrativo de lotação funcional do profissional do magistério da educação cedido para a instituição conveniada;
III - exercício laboral dos profissionais do magistério nas funções de docência, de direção de unidade escolar, de coordenação ou de assessoramento pedagógico;
IV - exercício laboral dos servidores administrativos nas atividades de secretaria escolar, de serviços de higiene e limpeza, de preparo da alimentação escolar, de segurança, de transporte e de outros tipos de suportes estruturais e administrativos nas escolas conveniadas;
V - comprovação mensal de frequência, através da cópia do diário de classe, no caso dos docentes, e do registro de ponto, para a equipe diretiva, suporte pedagógico e servidores administrativos.
§ 1º Compete o poder público nos termos do convênio celebrado com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, assumir a gestão do estabelecimento de ensino e dos prédios escolares em regime de comodato.
§ 2º Ficam vedados convênios e contratos com instituições, a qualquer título, que não sejam, exclusivamente, para o poder público assumir a gestão dos estabelecimentos de ensino e dos prédios, bem como que o quadro de pessoal conte com a totalidade dos profissionais do magistério e servidores administrativos do quadro efetivo.
§ 3º O servidor da educação, ocupante de cargo de provimento efetivo, que possua legalmente dois vínculos públicos, somente poderá ser cedido para a instituição conveniada por um vínculo de trabalho.
Art. 52. A cessão de profissionais da educação básica entre um ente público e outro será precedida, obrigatoriamente, da lavratura de convênio, no qual serão explicitadas as seguintes obrigações:
I - o ônus do pagamento da remuneração do profissional da educação cedido compete ao ente público para o qual a contrapartida em trabalho será realizada;
II - o respeito aos direitos estabelecidos nos Estatutos e nos Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação;
III - o profissional do magistério que, após a cessão em decorrência do convênio, tiver que laborar os seus dois vínculos públicos para o mesmo ente, deverá cumprir integralmente a sua jornada de trabalho, conforme o estabelecido nos respectivos Estatutos e Planos de Carreira e Remuneração do Magistério;
IV - expedição de ato administrativo da cessão do profissional da educação;
V - comprovação mensal de frequência, através da cópia do diário de classe, no caso dos docentes, e do registro de ponto, para a equipe diretiva, suporte pedagógico e servidores administrativos.
§ 1º A permuta de profissionais da educação de um ente público para outro obedecerá às mesmas exigências previstas neste artigo.
§ 2º Os convênios celebrados entre o Estado e os Municípios, relativos à transferência de recursos financeiros destinados ao transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, deverão conter as seguintes exigências:
I - o Estado, através de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, deverá fixar, anualmente, o custo per capita dos estudantes, considerando as distâncias, o meio de transporte e as condições das vias de acesso;
II - os estudantes e trabalhadores da educação usuários do transporte escolar, deverão ser previamente cadastrados pela Secretaria de Estado da Educação;
III - os recursos a serem transferidos para o transporte escolar deverão observar a proporcionalidade entre o custo per capita dos estudantes e trabalhadores da educação e a quantidade cadastrada para um período de até 200 (duzentos) dias letivos, sendo vedada a sublocação de veículos destinados ao transporte escolar.
§ 3º Os convênios previstos no § 2º deste artigo serão, obrigatoriamente, fiscalizados pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos do inciso IV do art. 30 da Lei nº 14.113/20.
Art. 53. A inobservância das exigências explicitadas nos arts. 15, 16 e 17 desta Resolução implicará denunciamento dos convênios e/ou contratos firmados.
Parágrafo único. As irregularidades detectadas, durante a vigência dos convênios e/ou contratos firmados, poderão ser objeto de Tomada de Contas Especial, pelo Tribunal de Contas do Estado, e encaminhadas cópias ao Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Art. 54. O descumprimento das disposições desta Resolução poderá importar na aplicação das penalidades previstas no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de dezembro de 2025.
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO |
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Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro |
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