|
||||
|
Pesquisa: | |||
RESOLUÇÃO Nº 374/2026
DE 26 DE MARÇO DE 2026
Institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE (TCE/SE), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as previstas na Constituição do Estado de Sergipe, na Lei Complementar Estadual nº 205, de 6 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), e no Regimento Interno do TCE/SE;
Considerando a Resolução CNJ nº 439, de 7 de janeiro de 2022, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica;
Considerando a Resolução CNMP nº 246, de 24 de maio de 2022, que autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituírem programas de residência;
Considerando a autonomia administrativa e organizacional conferida aos Tribunais de Contas para disciplinar sua estrutura interna e programas de formação e capacitação;
Considerando as experiências institucionais exitosas de outros Tribunais de Contas na implementação de Programas de Residência, como instrumento de formação prática, desenvolvimento profissional e fortalecimento das atividades de controle externo;
Considerando a necessidade de regulamentação interna para a instituição e implementação do Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, como instrumento de formação prática, aperfeiçoamento profissional e apoio às atividades institucionais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE).
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, o Programa de Residência constitui modalidade de ensino supervisionada, destinada a graduados ou pós-graduados nas áreas afetas às funções institucionais do TCE/SE, que tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática desses profissionais.
Art. 3º A participação no Programa de Residência não cria vínculo empregatício de qualquer natureza para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º A abertura do processo seletivo dependerá de autorização da Presidência, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento da bolsa-auxílio mensal.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS
Art. 5º O número de vagas para o Programa de Residência será fixado pela Presidência, por meio de Ato da Presidência.
Art. 6º Poderão concorrer às vagas do Programa de Residência profissionais que tenham concluído curso de graduação em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados da data da colação de grau até a data da inscrição.
§ 1º Poderão ingressar no Programa profissionais que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que:
I – estejam regularmente matriculados em curso de pós-graduação; ou
II – tenham concluído curso de pós-graduação há menos de 3 (três) anos, observadas as áreas de conhecimento previstas no art. 2º desta Resolução.
§ 2º O ingresso no Programa de Residência dar-se-á:
I – mediante aprovação em processo seletivo público conduzido pela Comissão de Seleção de Residentes; ou
II – por seleção direta vinculada a projeto específico, de interesse institucional, mediante indicação de instituição de ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, conforme condições definidas em plano de trabalho e ato autorizativo da Presidência.
Art. 7º Os cursos de pós-graduação a que se refere o artigo anterior deverão:
I – possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e
II – ser ministrados, de forma direta ou conveniada, presencial ou a distância, por Instituição de Ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º Será assegurada às pessoas com deficiência reserva de vagas correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total oferecido em cada processo seletivo, na forma do edital.
Art. 9º Será assegurada às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas reserva de vagas correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total oferecido em cada processo seletivo, na forma do edital.
Art. 10. As pessoas autodeclaradas pretas ou pardas poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando atenderem aos requisitos de ambas as condições, e também às vagas de ampla concorrência.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Seção I
Da Admissão no Programa de Residência
Art. 11. A admissão no Programa de Residência do TCE/SE por meio de processo seletivo público será precedida da publicação de edital com ampla divulgação.
Parágrafo único. O edital poderá estabelecer vagas que requeiram conhecimentos e habilidades específicas, conforme o interesse e a conveniência do TCE/SE.
Art. 12. Para participar do processo seletivo, os candidatos interessados deverão realizar cadastro na página eletrônica do TCE/SE, informando seus dados pessoais e de contato.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do interessado manter seus dados atualizados, especialmente o endereço eletrônico, sendo válida a comunicação realizada ao último endereço informado.
Art. 13. A abertura do processo seletivo dar-se-á mediante publicação de edital no Diário Oficial e divulgação no Portal da Residência.
§ 1º Para participar, os candidatos deverão realizar inscrição, informando os dados e documentos exigidos no edital.
§ 2º O edital poderá prever, entre outras informações:
I – Curso e instituição de ensino;
II – Data de conclusão ou previsão de colação de grau;
III – Situação acadêmica atual, quando aplicável;
IV – Opção por vagas reservadas;
V – Demais informações necessárias à seleção.
§ 3º No ato da inscrição, o candidato deverá preencher declaração de veracidade das informações, sob as penas da lei, e anexar os documentos comprobatórios exigidos.
§ 4º A inscrição implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas no edital e nesta Resolução.
§ 5º O candidato poderá se inscrever em apenas um processo seletivo por vez, salvo disposição diversa no edital.
§ 6º A indicação do candidato às vagas destinadas aos autodeclarados pretos ou pardos gozará de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, na forma estabelecida no edital e em normas internas aplicáveis.
Art. 14. Quando o edital prever a utilização de desempenho acadêmico como critério de avaliação, poderão ser considerados o índice de mérito acadêmico acumulado (IMAA), a média geral do curso ou outro indicador equivalente, conforme definido no edital.
Art. 15. O edital definirá, quando aplicável, os critérios de classificação e de desempate, bem como os procedimentos de convocação dos candidatos para as etapas subsequentes do processo seletivo.
Art. 16. Para fins de comprovação dos requisitos e critérios previstos nesta Resolução, o edital estabelecerá a documentação exigida, os prazos e a forma de envio, cabendo ao candidato zelar pela veracidade, integridade e atualização das informações prestadas.
Seção II
Da Comissão de Seleção de Residentes
Art. 17. O processo de seleção será conduzido por Comissão de Seleção de Residentes designada por portaria.
Parágrafo único. A Comissão de Seleção de Residentes poderá, a seu critério, delegar à instituição especializada, que atuará sob sua orientação, a realização integral ou de algumas fases do processo seletivo.
Art. 18. A Comissão de Seleção de Residentes deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu coordenador, além do voto pessoal, o de desempate.
Parágrafo único. Não poderá votar servidor do TCE/SE que seja cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer candidato.
Art. 19. O suplente substituirá o titular em suas férias, licenças, faltas ou impedimentos temporários, mediante convocação do coordenador da Comissão de Seleção de Residentes, e o sucederá em caso de afastamento definitivo.
Art. 20. À exceção do edital de abertura de processo seletivo que deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SE, todos os demais atos da comissão serão divulgados exclusivamente no sítio eletrônico do Tribunal.
Seção III Do Edital
Art. 21. O edital de abertura do processo seletivo para o Programa de Residência será elaborado pela Comissão de Seleção de Residentes e estabelecerá as regras da seleção, devendo conter, entre outras informações:
I – o procedimento e o período de inscrição;
II – o número de vagas, quando houver, por área de formação;
III – os requisitos para participação;
IV – as etapas do processo seletivo e os respectivos critérios de avaliação e classificação;
V – os instrumentos de avaliação que serão utilizados, quando aplicáveis;
VI – os critérios de desempate;
VII – o prazo e a forma de interposição de recursos;
VIII – demais condições necessárias à realização da seleção.
§ 1º Quando a seleção envolver avaliação de conhecimentos ou habilidades específicas, a definição dos conteúdos e dos instrumentos de avaliação poderá contar com a participação da unidade organizacional requisitante, na forma prevista no edital.
§ 2º O edital deverá ser encaminhado previamente à Assessoria Jurídica para manifestação, antes de sua publicação.
§ 3º Durante o período de inscrições, será admitida impugnação ao edital, na forma e no prazo nele estabelecidos, competindo à Comissão de Seleção de Residentes o seu julgamento.
Art. 22. Poderá ser prevista, no edital, a cobrança de taxa de inscrição, bem como hipóteses de isenção, quando cabíveis.
Seção IV
Da Habilitação
Art. 23. O candidato será considerado habilitado quando atender aos requisitos estabelecidos no respectivo edital do processo seletivo.
Art. 24. Para as pessoas com deficiência, além do cumprimento dos requisitos previstos no edital, será exigida a comprovação dessa condição mediante apresentação de laudo médico, emitido nos termos da legislação vigente, que ateste a deficiência, a aptidão para participação no Programa e, quando for o caso, as limitações funcionais e os recursos assistivos necessários.
§ 1º O laudo médico será submetido à homologação pelo órgão médico oficial do TCE/SE.
§ 2º Caso não haja elementos suficientes para a homologação, o órgão médico oficial poderá solicitar avaliação presencial do candidato.
§ 3º A necessidade de atendimento especial deverá ser informada pelo candidato no momento da inscrição, na forma estabelecida no edital. Art. 25. Para as pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, além do cumprimento dos requisitos previstos no edital, será exigida a confirmação dessa condição por meio de procedimento de heteroidentificação, realizado na forma estabelecida no edital e em normas internas aplicáveis.
Art. 26. As listas dos candidatos habilitados serão divulgadas no sítio eletrônico do TCE/SE, na forma estabelecida no edital.
Parágrafo único. O edital poderá prever a divulgação de listas específicas, inclusive por modalidade de concorrência, observada a legislação aplicável.
Art. 27. Caberá recurso contra o resultado da habilitação, no prazo e na forma estabelecidos no edital, competindo à Comissão de Seleção de Residentes o seu julgamento, salvo quanto aos procedimentos de heteroidentificação, que observarão disciplina própria.
Seção V
Do Processo Seletivo e dos Recursos
Art. 28. O processo seletivo para ingresso no Programa de Residência observará as regras, etapas, critérios de avaliação, classificação e desempate definidos no respectivo edital de seleção, a ser publicado oportunamente.
Art. 29. As etapas do processo seletivo serão definidas no edital e poderão compreender, conforme a natureza das vagas e o interesse da Administração:
I – prova objetiva ou discursiva;
Art. 30. A organização e a condução das etapas do processo seletivo caberão à Comissão de Seleção de Residentes, podendo contar com o apoio da Escola de Contas (ESCONTAS) ou de instituição especializada, conforme previsto no edital.
Art. 31. Caberá recurso contra atos do processo seletivo, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas no edital, sendo o julgamento realizado pela Comissão de Seleção de Residentes, salvo disposição diversa.
Seção VI
Do Preenchimento das Vagas e do Resultado
Art. 32. A lista de aprovados será homologada pela Presidência e terá validade de 12 (doze) meses, contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SE, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, por decisão da Presidência.
§ 1º Poderão ser divulgadas listas específicas por modalidade de concorrência, inclusive lista geral, lista de pessoas com deficiência e lista de candidatos autodeclarados pretos ou pardos, na forma do edital.
§ 2º Para fins de preenchimento das vagas, serão observados os percentuais previstos nos arts. 8º e 9º desta Resolução, bem como aqueles fixados em ato da Presidência, nos termos do art. 5º.
§ 3º As vagas não preenchidas por candidatos com deficiência ou autodeclarados pretos ou pardos serão destinadas aos candidatos da ampla concorrência, observada a legislação aplicável.
§ 4º A aplicação das reservas de vagas observará o quantitativo global de residentes ativos, conforme critérios definidos pela Presidência.
§ 5º Os candidatos pretos ou pardos e os candidatos com deficiência aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, quando isso lhes for mais vantajoso.
§ 6º Os candidatos pretos ou pardos aprovados simultaneamente para vagas reservadas a pessoas com deficiência e para as destinadas a sua própria condição deverão manifestar opção por uma delas.
§ 7º Na hipótese do § 6º, caso não haja manifestação, o candidato será convocado na posição que lhe for mais vantajosa.
§ 8º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado na mesma condição.
§ 9º A classificação no processo seletivo não gera direito adquirido ao ingresso no Programa de Residência.
Art. 33. O resultado do processo seletivo permanecerá disponível na página eletrônica do TCE/SE durante todo o período de validade do certame.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
Art. 34. O candidato convocado para ingressar no Programa de Residência deverá encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGESP, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da convocação publicada no Portal da Residência, a documentação exigida no edital, incluindo, quando aplicável:
I – certidões negativas criminais da Justiça Federal e Estadual dos locais em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, bem como da Justiça Militar, quando cabível;
II – comprovante de quitação das obrigações eleitorais e militares, quando for o caso;
III – declaração, conforme modelo definido no edital, acerca do exercício de atividades profissionais ou vínculos, observado o disposto nesta Resolução;
IV – documento oficial de identidade;
V – comprovante de residência;
VI – atestado de saúde ocupacional emitido por médico, que comprove aptidão clínica para o exercício das atividades;
VII – diploma, certificado de conclusão de curso ou documento que comprove a colação de grau em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, compatível com a vaga;
VIII – comprovante de matrícula ou frequência em curso de pós-graduação reconhecido pelo MEC, quando for o caso;
IX – comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
X – laudo médico homologado pelo setor médico oficial do TCE/SE, na hipótese de vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no caput poderá implicar a perda da vaga, nos termos do edital.
Art. 35. O candidato selecionado assinará termo de compromisso, observadas as disposições legais e regulamentares, que deverá especificar, entre outros elementos:
I – datas de início e término da residência;
II – carga horária semanal;
III – local de exercício das atividades;
IV – eventual curso de pós-graduação frequentado, quando aplicável;
V – nome do supervisor;
VI – atribuições e plano de atividades, conforme esta Resolução e o edital.
Art. 36. Sempre que houver alteração das condições previstas no termo de compromisso, deverá ser formalizado termo aditivo, quando legalmente cabível.
Art. 37. O afastamento temporário do residente para participação em atividades vinculadas ao seu curso, como viagens técnicas, intercâmbios ou eventos acadêmicos, poderá ser autorizado pela ESCONTAS, mediante anuência do supervisor.
§ 1º O afastamento poderá implicar suspensão do pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, conforme definido no edital ou em ato da Presidência.
§ 2º O pedido deverá ser instruído com documento expedido pela instituição de ensino e apresentado previamente, salvo motivo justificado.
§ 3º O afastamento não ensejará prorrogação do prazo máximo da residência, salvo previsão expressa em ato da Presidência.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO E DA JORNADA DE ATIVIDADES
Art. 38. O Programa de Residência terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, observadas as condições previstas no termo de compromisso.
Art. 39. A carga horária das atividades será de até 30 (trinta) horas semanais, distribuídas, preferencialmente, em 6 (seis) horas diárias.
§ 1º A forma de cumprimento da jornada, o controle de frequência, a possibilidade de compensação de horas e outras regras operacionais serão disciplinados em ato da Presidência.
§ 2º As ausências injustificadas poderão implicar desconto proporcional da bolsa-auxílio e demais consequências previstas nesta Resolução.
§ 3º O limite de faltas e as hipóteses de ausência justificada observarão o disposto nesta Resolução e no edital.
Art. 40. O cumprimento da jornada será controlado por sistema eletrônico ou por outro meio definido pela Administração, com apuração periódica.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESIDENTES
Art. 41. São atribuições dos residentes, sempre sob supervisão:
I – auxiliar na execução de atividades administrativas do TCE/SE;
II – realizar levantamento e tratamento de dados necessários às atividades da unidade administrativa;
III – desempenhar atividades compatíveis com sua formação acadêmica e com os objetivos do Programa;
IV – realizar pesquisas doutrinárias, normativas ou jurisprudenciais quando solicitado;
V – estudar matérias que lhes sejam confiadas;
VI – prestar atendimento ao público, quando autorizado e orientado pela unidade;
VII – auxiliar no acompanhamento da tramitação de processos.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS RESIDENTES
Art. 42. O residente fará jus:
I – à bolsa-auxílio mensal;
II – ao auxílio-transporte, quando houver atividades presenciais;
III – ao seguro contra acidentes pessoais.
Parágrafo único. Os valores e condições dos benefícios previstos neste artigo serão definidos em Ato da Presidência.
Art. 43. É assegurado ao residente recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses de exercício.
§ 1º O usufruto do recesso observará o calendário institucional ou período acordado com o supervisor, conforme definido pela Administração.
§ 2º O recesso não usufruído poderá ser indenizado proporcionalmente, nos termos de ato da Presidência.
Art. 44. As ausências do residente poderão ser justificadas mediante comprovação, nas hipóteses previstas nesta Resolução, no edital ou em ato da Presidência.
§ 1º Poderão ser consideradas justificadas, entre outras, ausências por motivo de saúde, eventos acadêmicos obrigatórios, convocações legais ou situações familiares relevantes, devidamente comprovadas.
§ 2º As condições para abono, suspensão de atividades, manutenção da bolsa-auxílio e demais efeitos das ausências serão disciplinadas no edital ou em ato da Presidência.
§ 3º O recebimento do auxílio-transporte observará a realização de atividades presenciais.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DO RESIDENTE
Art. 45. São deveres do residente:
I – cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com o termo de compromisso, solicitando orientação ao supervisor sempre que necessário;
II – cumprir a jornada definida e registrar a frequência na forma estabelecida pelo TCE/SE;
III – comunicar ao supervisor:
a) eventuais faltas ou atrasos;
b) desistência do Programa de Residência;
c) abandono do curso de pós-graduação, quando aplicável;
d) quaisquer alterações relacionadas ao termo de compromisso;
IV – portar o crachá de identificação nas dependências do TCE/SE e devolvê-lo ao término do programa;
V – providenciar a abertura de conta em instituição financeira indicada pela Administração, quando necessário, para recebimento da bolsa-auxílio;
VI – manter sigilo e discrição sobre processos, documentos e informações de que tiver conhecimento em razão das atividades, inclusive após o término da residência;
VII – cumprir as normas internas do TCE/SE;
VIII – manter atualizados seus dados pessoais junto à COGESP.
§ 1º O residente cujo ingresso no Programa tenha ocorrido em razão de matrícula em curso de pós-graduação deverá apresentar à COGESP, semestralmente, comprovante de matrícula ou frequência, quando aplicável.
§ 2º O residente autorizado a realizar atividades em regime remoto deverá permanecer disponível nos horários previstos no termo de compromisso, conforme orientação do supervisor e normas internas do Tribunal.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES DO RESIDENTE
Art. 46. É vedado ao residente:
I – retirar processo, documento ou objeto da unidade sem autorização do supervisor, salvo quando necessário às atividades da residência;
II – exercer atividades privativas de membros ou servidores do TCE/SE.
III – exercer atividades profissionais incompatíveis com a residência, especialmente aquelas que impliquem conflito de interesses ou prejuízo ao cumprimento das atividades previstas no termo de compromisso.
CAPÍTULO X
DA SUPERVISÃO
Art. 47. Compete ao supervisor:
I – promover a integração do residente ao ambiente de trabalho;
II – orientar, distribuir e acompanhar as atividades do residente, informando-lhe sobre seus deveres e responsabilidades;
III – avaliar o desempenho do residente, dar-lhe ciência e encaminhar o resultado à COGESP;
IV – acompanhar a frequência e assiduidade do residente, comunicando à COGESP eventuais ausências injustificadas ou afastamentos;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso.
§ 1º É vedado atribuir ao residente atividades diversas das previstas nesta Resolução ou incompatíveis com o Programa.
§ 2º Cada supervisor poderá orientar até 3 (três) residentes, salvo justificativa administrativa.
§ 3º Na hipótese de seleção direta prevista no art. 6º, § 2º, inciso II, a supervisão poderá contar com o apoio de professores da instituição de ensino parceira, conforme definido no plano de trabalho.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 48. A avaliação de desempenho do residente será realizada periodicamente, preferencialmente a cada 6 (seis) meses, mediante relatório de atividades e instrumento próprio, observando-se, entre outros, os seguintes critérios:
I – produtividade e qualidade do trabalho;
II – responsabilidade e confiabilidade no desempenho das atividades;
III – disciplina e observância das normas institucionais;
IV – iniciativa e contribuição para o desenvolvimento das atividades.
§ 1º A metodologia de avaliação, a forma de pontuação e os instrumentos utilizados poderão ser definidos pela Administração.
§ 2º O relatório deverá conter síntese das atividades desenvolvidas pelo residente.
§ 3º A avaliação será realizada pelo supervisor, que deverá dar ciência formal ao residente.
Art. 49. O supervisor realizará acompanhamento contínuo do desempenho do residente, podendo promover registros formais de avaliação em período inferior ao previsto no art. 48.
Art. 50. O registro formal da avaliação de desempenho poderá subsidiar decisões relativas à movimentação interna, continuidade ou desligamento do residente do Programa, observado o disposto nesta Resolução e assegurada a ciência do interessado.
CAPÍTULO XII
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 51. O desligamento do residente do Programa de Residência ocorrerá:
I – automaticamente:
a) ao término do prazo estabelecido no termo de compromisso;
b) pelo abandono do curso de pós-graduação, quando este constituir requisito para permanência no Programa;
c) com a posse em cargo público efetivo, nomeação em cargo em comissão, contratação pela Administração Pública ou ingresso em outro programa de residência incompatível.
II – a pedido do residente;
III – a qualquer tempo, por iniciativa do TCE/SE, mediante decisão motivada:
a) por ausência injustificada superior a 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;
b) pelo descumprimento das condições do termo de compromisso, desta Resolução ou do edital;
c) pela comprovação de falsidade ou omissão de informações;
d) por conduta incompatível com as atividades do Programa;
e) por interesse ou conveniência administrativa.
§ 1º A ocorrência de faltas injustificadas deverá ser comunicada à ESCONTAS, que adotará as providências administrativas cabíveis.
§ 2º O desligamento poderá ser proposto pelo supervisor ou pelo titular da unidade, observadas as normas internas.
§ 3º A reinclusão no Programa poderá ser vedada, conforme decisão administrativa fundamentada.
Art. 52. O desligamento por iniciativa do residente deverá ser comunicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à Presidência e ao supervisor.
Art. 53. Efetivado o desligamento, a COGESP adotará as providências necessárias, inclusive:
I – suspensão do pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte;
II – emissão do Termo de Realização da Residência, contendo período de participação e síntese das atividades desenvolvidas.
Art. 54. Para a formalização do desligamento, o residente deverá devolver o crachá institucional e regularizar eventuais pendências junto às unidades do TCE/SE.
CAPÍTULO XIII
DAS COMPETÊNCIAS DA ESCONTAS
Art. 55. Compete à ESCONTAS:
I – coordenar tecnicamente o Programa de Residência;
II – planejar, coordenar e executar, quando designada, procedimentos de recrutamento e seleção;
III – receber solicitações de residentes das unidades organizacionais e manter cadastro atualizado;
IV – coordenar o processo de capacitação e integração dos residentes às atividades do TCE/SE;
V – elaborar e gerenciar os termos de compromisso e respectivos aditamentos, submetendo-os à autoridade competente para assinatura;
VI – providenciar a contratação do seguro contra acidentes pessoais dos residentes;
VII – disponibilizar as informações necessárias aos setores competentes para pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte;
VIII – emitir o Termo de Realização da Residência, com base nas informações do supervisor;
IX – instruir os procedimentos administrativos relativos ao desligamento dos residentes.
Art. 56. Aplicam-se as disposições dos Capítulos IV a XII aos residentes admitidos por seleção direta, prevista no art. 6º, § 2º, inciso II, desta Resolução.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A Diretoria de Modernização manterá, no sítio eletrônico do TCE/SE, página denominada Portal da Residência, contendo informações sobre o cadastro, os processos seletivos e os respectivos candidatos.
§ 1º O Portal da Residência deverá permitir ao candidato acompanhar sua inscrição, atualizar dados pessoais e anexar documentos solicitados para o cadastro.
§ 2º Os dados pessoais que permitam a identificação dos candidatos serão eliminados ou anonimizados ao término da validade do processo seletivo, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e à gestão documental.
Art. 58. A ESCONTAS manterá atualizados os registros e colocará à disposição, para fins de fiscalização, os documentos que comprovem a participação no Programa de Residência.
Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCE/SE.
Art. 60. A Presidência poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de março de 2026.
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Vice-Presidente
Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO
Corregedor-Geral
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Ouvidor-Geral
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA
|
||||
Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro |
||||