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RESOLUÇÃO Nº 376
DE 30 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a padronização, a utilização e a regulamentação dos instrumentos de comunicação técnica e orientativa no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas previstas nos arts. 67 e 68 da Constituição do Estado de Sergipe e no art. 1º, incisos I, II e XXIII da Lei Complementar Estadual nº 205/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir uniformidade terminológica, segurança jurídica e coerência institucional aos instrumentos de comunicações técnicas e orientativas expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO o papel orientativo e pedagógico do Tribunal de Contas junto aos jurisdicionados e no âmbito interno;
CONSIDERANDO a inexistência de padronização formal quanto às nomenclaturas, finalidades e utilização desses instrumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de distinguir tais instrumentos das comunicações processuais disciplinadas nos artigos 166 a 183 do Regimento Interno do TCE/SE;
CONSIDERANDO que os instrumentos de que trata esta Resolução possuem natureza interpretativa, orientativa e recomendatória, não se prestando à criação de obrigações novas nem à substituição de atos normativos ou decisões do Tribunal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, segurança jurídica, eficiência, transparência e uniformidade da atuação administrativa e no exercício do controle externo.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a padronização, definição, utilização e o fluxo de elaboração dos instrumentos de comunicação técnica e orientativa, com caráter não vinculante, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se instrumentos de comunicação técnica e orientativa:
I - Nota Técnica;
II - Nota Recomendatória;
III - Orientação Interna;
IV - Orientação Externa.
Parágrafo único. Os instrumentos elencados neste artigo regulamentam, de forma específica, a categoria de comunicações oficiais técnicas definidas no inciso II do art. 3º do Ato da Presidência nº 28/2024.
Art. 3º Os instrumentos de que trata esta Resolução possuem natureza interpretativa, orientativa, recomendatória e uniformizadora de entendimentos técnicos e procedimentais para padronização de rotinas operacionais, fluxos de trabalho, formalidades para envio de documentos e instruções práticas aplicáveis tanto no âmbito das unidades técnicas quanto na relação com os jurisdicionados.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE INSTRUMENTOS
Seção I –
Da Nota Técnica
Art. 4º A Nota Técnica é o instrumento destinado à análise técnica fundamentada sobre tema específico, com base na legislação, na jurisprudência, em normas aplicáveis e em entendimentos institucionais.
§1º A Nota Técnica tem por finalidade esclarecer a interpretação e aplicação de normas, uniformizar entendimentos técnicos e subsidiar a atuação dos órgãos de auditoria e instrução, bem como das unidades jurisdicionadas.
§2º A elaboração de Nota Técnica decorrerá exclusivamente de atuação de ofício do Tribunal, sendo vedada a sua utilização como resposta direta à consulta, nos termos do parágrafo único do art. 143 do Regimento Interno deste Tribunal.
Seção II
Da Nota Recomendatória
Art. 5º A Nota Recomendatória é o instrumento destinado à formulação de recomendações pelo Tribunal de Contas quanto à adoção de providências concretas, com base em riscos identificados, achados técnicos ou boas práticas administrativas.
§1º A Nota Recomendatória tem por finalidade recomendar medidas preventivas ou corretivas, mitigar riscos à gestão pública e induzir boas práticas administrativas.
§2º A Nota Recomendatória terá caráter externo, podendo ser expedida para jurisdicionados específicos ou de forma geral, quando o tema suscitar recomendação ampla.
Seção III
Da Orientação Interna
Art. 6º A Orientação Interna é o instrumento destinado à padronização de procedimentos e fluxos de trabalho no âmbito interno do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A Orientação Interna tem por finalidade uniformizar procedimentos entre diretorias, coordenadorias e equipes técnicas; estabelecer fluxos de trabalho e rotinas operacionais; padronizar peças técnicas, tais como relatórios, pareceres e despachos; definir critérios técnicos de análise e triagem.
Seção IV
Da Orientação Externa
Art. 7º A Orientação Externa é o instrumento destinado à comunicação direta e didática com os jurisdicionados, com caráter instrutivo e prático.
§1º A Orientação Externa tem por finalidade orientar quanto ao cumprimento de prazos, rotinas e procedimentos; esclarecer a forma de envio de informações e documentos; instruir sobre a utilização de sistemas institucionais; e prevenir falhas operacionais e formais.
§2º A Orientação Externa deverá adotar linguagem clara, objetiva e acessível, podendo conter roteiros, fluxos e instruções práticas, ou outras técnicas de comunicação previstas na Política Nacional de Linguagem Simples, de que trata a Lei nº 15.263/2025.
§3º As orientações sobre cumprimento de prazos deverão observar rigorosamente as regras de contagem e os limites estabelecidos nos normativos deste Tribunal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DO FLUXO
Art. 8º A proposição e elaboração dos instrumentos previstos nesta Resolução observarão as seguintes competências, conforme a natureza e o alcance do instrumento:
I - Nota Técnica será elaborada pela Diretoria Técnica - DITEC, em razão de sua competência para análise técnica e uniformização de entendimentos institucionais;
II - Nota Recomendatória poderá ser elaborada pela DITEC, pela Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços - DCEOS ou pela Diretoria Jurídica – DIJUR, conforme a matéria objeto da recomendação e o âmbito de atuação de cada unidade;
III - Orientação Externa poderá ser elaborada pela DITEC, pela DCEOS, pela DIJUR, ou pela Diretoria de Modernização e Tecnologia - DMT, conforme a pertinência temática com a área de atuação de cada unidade;
IV - Orientação Interna poderá ser elaborada por qualquer Diretoria do Tribunal, nos limites de sua área de competência, observado o disposto no art. 10.
Parágrafo único. Qualquer unidade do Tribunal e o Ministério Público de Contas poderá sugerir à Diretoria competente a elaboração de instrumento previsto nesta Resolução, cabendo à Diretoria avaliar a pertinência e, se for o caso, formalizar a proposição.
Art. 9º Sem prejuízo da delegação de competência prevista no Ato da Presidência nº 28/2024, a aprovação e expedição dos instrumentos específicos disciplinados por esta Resolução observarão as seguintes instâncias:
I - Pela Diretoria Geral nos casos de Orientações Internas e Orientações Externas;
II - Pela Presidência, dando-se conhecimento ao Tribunal Pleno, nos casos de Notas Técnicas e Notas Recomendatórias, em razão do seu impacto institucional;
III – Pelo Pleno do Tribunal, nos casos de Orientação Externa.
Parágrafo único. A Presidência poderá submeter previamente ao Tribunal Pleno as Notas Técnicas ou Notas Recomendatórias cujas relevância institucional, repercussão geral ou potencial de uniformização de entendimento assim recomendar.
Art. 10. As Notas Técnicas e as Notas Recomendatórias poderão ser elaboradas e expedidas conjuntamente pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e por outros órgãos de controle, denominando-se, respectivamente, Nota Técnica Conjunta e Nota Recomendatória Conjunta.
§1º A elaboração conjunta pressupõe convergência de entendimento institucional entre os órgãos participantes sobre o tema objeto do instrumento.
§2º Nas Notas Conjuntas, a assinatura caberá ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e aos representantes institucionais dos demais órgãos de controle subscritores, em substituição às assinaturas previstas no art. 11 desta Resolução.
§3º As Notas Conjuntas observarão, no que couber, as demais disposições desta Resolução quanto à forma, ao conteúdo mínimo e à publicidade.
CAPÍTULO IV
DA FORMA E PUBLICIDADE
Art. 11. Os instrumentos deverão conter, no mínimo:
I - Identificação e numeração sequencial por tipo de instrumento;
II - Unidade emitente;
III - Assunto;
IV - Fundamentação técnica e/ou jurídica;
V - Conteúdo técnico, orientativo ou recomendatório, conforme a natureza do instrumento;
VI - Indicação expressa de sua natureza, finalidade e limites;
VII - Data e assinatura da autoridade competente.
§1º A Nota Técnica será assinada pelo(a) Diretor(a) da DITEC e pela Presidência do Tribunal.
§2º A Nota Recomendatória será assinada pelo(a) Diretor(a) da unidade elaboradora e pela Presidência do Tribunal.
§3º As Orientações Internas e Externas serão assinadas pelo(a) Diretor(a) da unidade emitente e pelo(a) Diretor(a) Geral.
Art. 12. Os instrumentos externos de Notas Técnicas e Notas Recomendatórias deverão ser divulgados no sítio eletrônico, no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SE, e em outros meios institucionais deste Tribunal.
§1º a Orientação Externa deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal e em outros meios institucionais;
§2º a Orientação Interna deverá ser divulgada exclusivamente na intranet institucional;
§3º A responsabilidade pela publicidade dos instrumentos previstos nesta Resolução caberá ao Diretor da unidade emitente, observados os canais de divulgação pertinentes.
Parágrafo único. A publicação no Diário Oficial Eletrônico deverá ocorrer em seção específica, diversa das comunicações processuais, sem que lhes confira natureza de intimação ou citação.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES, REVISÃO E VIGÊNCIA
Art. 13. Os instrumentos poderão ser revistos nas seguintes hipóteses:
I – Alteração normativa superveniente que afete seu conteúdo;
II – Mudança de entendimento institucional consolidado;
III – Determinação da Presidência ou do Tribunal Pleno.
Art. 14. Os instrumentos poderão ser:
I - Revogados ou substituídos por versão atualizada, com expressa indicação do instrumento que os revoga ou substitui, com registro dessa circunstância;
II - Retificados parcialmente, mediante instrumento específico de retificação, desde que não haja alteração substancial do conteúdo.
Parágrafo único. Os instrumentos de natureza técnica e orientativa expedidos anteriormente à vigência desta Resolução permanecem válidos e eficazes, sendo a eles aplicáveis, no que couber, as disposições desta Resolução quando de sua eventual revisão ou substituição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A utilização dos instrumentos previstos nesta Resolução deverá observar os princípios da clareza, objetividade, transparência e segurança jurídica.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de julho de 2026.
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Vice-Presidente
Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Corregedor-Geral
Conselheiro ULISSES DE ANDRADE FILHO
Ouvidor-geral
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
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Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro |
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